As alterações no exame toxicológico para motoristas profissionais

As alterações no exame toxicológico para motoristas profissionais

19 de abril, 2021

O exame toxicológico entrou novamente na pauta de notícias de vários órgãos de imprensa e das mídias sociais em face das alterações no Código de Trânsito Brasileiro trazidas pela Lei 14.071, de 13/10/2020 e que entraram em vigor em 12/04/2021.

Não se trata de um assunto novo, pois a preocupação de se estabelecer uma política que vise maior segurança nas estradas e de combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas pelos condutores de veículos motivou a alteração da Constituição Federal no capítulo que trata da Segurança Pública, através da Emenda 82/2014, para inclusão do par.10º no artigo 144, para dispor que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

Vale lembrar que o CTB, no parágrafo 2º do artigo 1º, declara que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

A Lei 12.619, de 30/04/2012 foi a primeira regulamentação da profissão de motorista e embora não tratasse especificamente sobre o exame toxicológico, já dispunha em seu artigo 3º uma importante alteração na CLT ao prever, dentre os vários deveres do motorista profissional empregado, o de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado (CLT, art.235-B, inciso VII).

Embora a Lei 12.619/12 também tenha trazido alterações no CTB em relação aos limites de tempo de direção, não tratou na lei de trânsito sobre o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica e tampouco de qualquer exame obrigatório neste sentido.

Em 02/03/2015, com a publicação da Lei 13.103, houve novas alterações na CLT, no CTB e na Lei 12.619/2012, no que tange à regulamentação da profissão de motorista. Foram estabelecidas novas regras quanto aos direitos e deveres do motorista de transporte de cargas e de passageiros, alterações em relação aos repousos e pausas obrigatórias, limites da jornada de trabalho e características do tempo de espera e também quanto a política de segurança nas vias públicas, passando a alterar a CLT e o CTB para dispor sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção.

Exame toxicológico no CTB

Em relação ao CTB a Lei 13.103/2015 passou a estabelecer no artigo 148-A a obrigação dos condutores das categorias C, D e E, de se submeterem a exames toxicológicos para a habilitação e a renovação da CNH para aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção com janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran, garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo.

O mesmo dispositivo também estabeleceu que os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 5 anos deveriam fazer o exame toxicológico no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da realização para fins de habilitação e renovação da CNH, sendo que para os condutores das mesmas categorias já citadas com CNH com validade de 3 anos o exame toxicológico passou a ser obrigatório no prazo de 1 ano e seis meses nas mesmas condições.   

A despeito de o artigo 148-A do CTB ter criado uma obrigatoriedade de realização periódica do exame toxicológico, não ficou estabelecida nenhuma autuação, caso essa regra não fosse cumprida.

Apenas no par.6º, do artigo 148-A, constou que a reprovação no exame toxicológico teria como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

A divulgação do resultado do exame ficou restrita apenas ao interessado e exclusivamente para os fins de observância das regras de trânsito e trabalhista (CTB, art.148-A, par.6º), ficando estabelecido que os exames toxicológicos seriam realizados em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, nos termos das normas do Contran.

Com a entrada em vigor da Lei 14.071/20 no dia 12/04/2021 houve alterações importantes no CTB com relação ao exame toxicológico valendo destacar as seguintes regras: 1) os condutores de categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, deverão renovar o exame toxicológico a cada 2 anos e meio, mesmo se a CNH não estiver vencida, devendo ser considerado como início de contagem a data da coleta do último exame toxicológico para emissão ou renovação da CNH; 2) os condutores com idade inferior a 50 anos de categorias C, D e E, precisarão renovar a CNH a cada 10 anos, sendo obrigatório, dentre esse período, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção a cada 2 anos e 6 meses; 3) os condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos terão que renovar a CNH a cada 5 anos, sendo necessária a realização do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses; 4) os condutores com 70 anos ou mais deverão renovar a CNH a cada 3 anos e o exame toxicológico será realizado no momento da renovação.

De acordo com o artigo 165-B do CTB, com a redação dada pela Lei 14.071/20, conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, passa a ser infração gravíssima.

A penalidade para esta infração é uma multa multiplicada por cinco vezes (atualmente correspondente a R$ 1.467,35) e suspensão do direito de dirigir por três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH de resultado negativo em novo exame.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Sobreleva ressaltar que a Lei 14.071/20 não exige que o motorista profissional porte o exame toxicológico para fins de comprovação junto à fiscalização de trânsito, pois nada mudou em relação aos documentos de porte obrigatório previstos nos artigos 133 e 159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e a PDD (permissão para dirigir).

Neste passo, não sendo o exame toxicológico documento de porte obrigatório, não há obrigatoriedade para que o mesmo seja portado pelo condutor, sendo certo que a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, nos termos da Resolução Contran nº 691/2017.

Em razão da vigência da Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021 foram publicadas 34 Resoluções do Contran com destaque para a Resolução Contran 843, de 09/04/2021, publicada em 12/04/2021, que altera a Resolução Contran 691, de 27/09/2017, que trata do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei 13.103/15.

Analisando o artigo 15 da Resolução 843/2021 fica ainda mais evidente que o agente da fiscalização não poderá lavrar a autuação pelo fato de o motorista profissional não estar portando o resultado do exame toxicológico e sim proceder previamente a consulta ao RENACH, pois o referido dispositivo prevê que a utilização de substância ilícita pelo condutor acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Além disso, dispõe o par.5º, do artigo 21 da mencionada Resolução, que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.

A Resolução 843/2021 estabelece que o prazo de validade do exame toxicológico será de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra, tanto para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, quanto para os exames periódicos de que trata o par.2º, do artigo 148-A do CTB.

O artigo 21, par.1º, da referida Resolução, dispõe que será concedido um prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da mesma, ou seja, até 11/05/2021 para a realização do exame toxicológico pelo condutor, cujo prazo de vencimento do exame periódico exigido no par.2º, do artigo 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12/04/2021.

Esta regra é muito importante, pois a partir de 12/05/2021, caso o condutor não esteja em dia com o exame toxicológico periódico, ficará sujeito a multa de cinco vezes e suspensão da sua CNH por 3 meses.

Entretanto, considerando o período de agravamento da pandemia da Covid-19 pelo qual estamos passando seria mais razoável que o referido prazo fosse ampliado para pelo menos mais 3 meses para que se evite aglomerações desnecessárias nos laboratórios para realização dos exames.

Vale lembrar que em razão da pandemia está prorrogado por tempo indeterminado o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º/01/2020 e com vencimento a partir 24/03/2021, data da publicação da Resolução Contran 814, de 17/03/2021.

Na mesma penalidade acima descrita incorre o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido por ocasião da renovação da CNH nas categorias C, D e E, não sendo aplicada a penalidade acima descrita ao condutor das referidas categorias, caso o prazo de vencimento da CNH tenha se expirado antes de 12/04/2021.

A Resolução 843/21 também afasta a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 165-B do CTB para a mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH.

Exame toxicológico na CLT

É importante frisar que a Lei 14.071/20 trouxe alterações no exame toxicológico apenas para as regras de trânsito permanecendo inalteradas as regras previstas na CLT.

Como já asseverado o exame toxicológico passou a ser exigido com a vigência da Lei 13.103/15, que inseriu os artigos 148-A no CTB e 235-B, inciso VII, da CLT.

Na CLT o exame toxicológico passou a ser obrigatório quando da admissão do motorista e quando da sua demissão e no CTB passou a ser exigido quando da renovação da CNH e habilitação das categorias C, D e E, e, periodicamente, para os fins previstos nos par.2º e 3º, do artigo 148-A da CTB.

O artigo 235-B da CLT, que trata dos deveres do motorista profissional empregado, com a redação original que lhe foi dada pela Lei 12.619/12, previa no inciso VII, a obrigação do mesmo se submeter a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

A Lei 13.103/15 alterou a redação do inciso VII do artigo 235-B da CLT para substituir a redação anterior pela submissão a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias mantendo a obrigação do empregador de manter o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previsto no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

É interessante notar que o par.único do artigo 235-B da CLT dispõe que o empregado está sujeito à infração disciplinar caso se recuse a se submeter ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, mas nada menciona sobre a circunstância do motorista ter resultado positivo para uso de substância psicoativas e qual a medida que ode ser adotada pela empresa no caso.

Eventual debate sobre a violação da intimidade do empregado (art.5º, inciso X, da CF) em razão do motorista ser obrigado a se submeter ao exame toxicológico fica superado pelo interesse maior da norma legal que é assegurar maior segurança para ele próprio e a terceiros no exercício da atividade, sendo hipótese em que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular ou individual.

Uma questão que ainda gera dúvidas diz respeito à obrigatoriedade da adoção do exame toxicológico na admissão e demissão do motorista profissional empregado e o periódico a cada 2 anos e 6 meses e se o empregador deve custear as despesas relativas aos referidos exames.

Entendemos que se trata de obrigação do empregador, tendo em vista que a Lei 13.103/15 alterou o artigo 168 da CLT para incluir o par.7º, considerando o exame toxicológico como exame médico obrigatório e que devem ser custeados pelo empregador, conforme dispõe o “caput” do mesmo artigo.

Entretanto, em se tratando de exame toxicológico para fins de habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, bem como para fins do previsto no par.2º, do artigo 148-A do CTB, entendemos que o custo deve ser pago pelo empregado na condição de motorista profissional, pois se trata de regra de trânsito e não de norma trabalhista.

Vale destacar que desde 13/9/2017, o extinto Ministério do Trabalho, atualmente SEPTME, através da Portaria nº 945, passou a exigir que as empresas informem ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) sobre a realização de exame toxicológico em motoristas profissionais admitidos e demitidos com a indicação do código do exame, data de realização, CNPJ do laboratório, dentre outras informações.

A Portaria 116, de 13/11/2015, também do extinto Ministério do Trabalho, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos par.6º e 7º do artigo 168 da CLT e traça várias diretrizes para a realização do exame toxicológico do motorista profissional do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, tais como a validade do exame por até 60 dias a partir da data da coleta da amostra; direito de contraprova em caso de resultado positivo; não inclusão do exame no Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO) de que trata a NR-7 e no Atestado de Saúde Ocupacional; não vinculação do exame à definição de aptidão do trabalhador, ou seja,  independente do resultado do exame cabe à empresa decidir se vai ou não contratar o motorista.

Conclusão

As novas regras trazidas ela Lei 14.071, de 13/10/2020 e que entraram em vigor em 12/04/2021, especificamente em relação ao exame toxicológico, visam ampliar a política pública de combate ao uso de drogas pelos condutores de veículos e obter maior segurança nas estradas e consequentemente reduzir as alarmantes estatísticas de acidentes.

Não houve nenhuma alteração em relação aos artigos da CLT que tratam do exame toxicológico para os motoristas profissionais empregados, cujas regras foram criadas pela Lei 13.103/2015.

O motorista profissional não é obrigado a portar o resultado do exame toxicológico, pois não se trata de documento de porte obrigatório nos termos do CTB, sendo incumbência do agente fiscalizador consultar os dados do RENACH.

Os exames toxicológicos exigidos previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista profissional empregado e o periódico previsto no artigo 235-B, inciso VII, da CLT, devem ser custeados pelo empregador, sendo os exames toxicológicos para fins de habilitação, renovação ou mudança de categoria da CNH, bem como o exame periódico previsto no par.2º, do artigo 148-A do CTB, de responsabilidade do condutor na condição de motorista profissional.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP

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