CNT - Circular Caixa Econômica Federal nº 897/2020

CNT - Circular Caixa Econômica Federal nº 897/2020

01 de abril, 2020

Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição de 31 de março de 2020, a Circular nº 897/2020 pela Caixa Econômica Federal, com orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

A suspensão temporária da exigibilidade e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos atendem o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020.

Conforme Circular:

Ø  podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, permanecendo obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial;

Ø  caso o empregador não preste a declaração da informação ao FGTS no prazo e forma previstos na Circular, deve realizá-la, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos;

Ø  as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos e caracterizam confissão de débito, sendo instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Ø  o parcelamento prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020, sem aplicação de valor mínimo para as parcelas, as quais podem ser antecipadas a interesse do empregador ou empregador doméstico.

Ø   caso inadimplidas as parcelas, estarão sujeitas à multa e aos encargos, assim como ao bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF;

Ø  em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão prevista na Circular, ou eventuais parcelas vincendas do parcelamento, assim como dos demais valores rescisórios, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;

O texto passa a valer imediatamente.

Para ler a íntegra da Circular nº 897/2020, clique aqui

Fonte: CNT

 

 

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