Qual é o impacto da Reforma Tributária para as Transportadoras?

Qual é o impacto da Reforma Tributária para as Transportadoras?

20 de novembro, 2019

Ninguém duvida que precisamos de uma Reforma Tributária que simplifique as regras, não aumente a carga tributária, traga mais justiça fiscal e segurança jurídica para garantir o desenvolvimento econômico do Brasil.

Embora, o art. 155, § 2º, I da Constituição Federal determine que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

Na prática é comum ocorrer a limitação desse direito aos contribuintes em relação a certas aquisições por parte das transportadoras. A prova disso é a Solução de Consulta nº 17.607/2018 do Estado de São Paulo que nega o crédito do ICMS da aquisição de pneus e lonas de freio, por exemplo.

O Estado parte do entendimento de que embora o caminhão necessite periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc, essas aquisições não geram direito a crédito do ICMS, sob o argumento de que embora sejam feitas para o bom funcionamento do veículo, por outro lado não aumentam sua vida útil. Certamente que é uma interpretação que frustra o princípio da não-cumulatividade e por consequência aumenta a carga tributária.

É verdade que a PEC nº 45/2019 apresenta um grave problema que é o aumento da alíquota para o setor do transporte, mas que está sendo corrigida por emendas parlamentares já propostas. Todavia, é bom reconhecer que a PEC traz novidades muito interessantes aos contribuintes.

Uma é que extingue o ICMS, dentre outros tributos, e cria o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) que será não-cumulativo e em seu art. 152-A, § 1º, inciso III agora prevê a não-cumulatividade plena conhecida como “crédito financeiro”.

Na prática isso implica em dizer que o IBS pago pelo consumidor final corresponde exatamente à soma do IBS que foi recolhido em cada uma das etapas de produção e comercialização do bem ou do serviço adquirido. Assim, aprovada a PEC nº 45/2019 as transportadoras poderão se creditar de todas as aquisições vinculadas a sua atividade operacional, o que será muito melhor para o contribuinte.

Juliano Lirani, é Advogado em Curitiba e sócio do Escritório Lirani & Ribas – Advogados e representante da FETRANSPAR no Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná.

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