Qual é o impacto da Reforma Tributária para as Transportadoras?
20 de novembro, 2019
Confira artigo advogado Juliano Lirani representante da FETRANSPAR no Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná.
Ninguém duvida que precisamos de uma Reforma Tributária que simplifique as regras, não aumente a carga tributária, traga mais justiça fiscal e segurança jurídica para garantir o desenvolvimento econômico do Brasil.
Embora, o art. 155, § 2º, I da Constituição Federal determine que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Na prática é comum ocorrer a limitação desse direito aos contribuintes em relação a certas aquisições por parte das transportadoras. A prova disso é a Solução de Consulta nº 17.607/2018 do Estado de São Paulo que nega o crédito do ICMS da aquisição de pneus e lonas de freio, por exemplo.
O Estado parte do entendimento de que embora o caminhão necessite periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc, essas aquisições não geram direito a crédito do ICMS, sob o argumento de que embora sejam feitas para o bom funcionamento do veículo, por outro lado não aumentam sua vida útil. Certamente que é uma interpretação que frustra o princípio da não-cumulatividade e por consequência aumenta a carga tributária.
É verdade que a PEC nº 45/2019 apresenta um grave problema que é o aumento da alíquota para o setor do transporte, mas que está sendo corrigida por emendas parlamentares já propostas. Todavia, é bom reconhecer que a PEC traz novidades muito interessantes aos contribuintes.
Uma é que extingue o ICMS, dentre outros tributos, e cria o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) que será não-cumulativo e em seu art. 152-A, § 1º, inciso III agora prevê a não-cumulatividade plena conhecida como “crédito financeiro”.
Na prática isso implica em dizer que o IBS pago pelo consumidor final corresponde exatamente à soma do IBS que foi recolhido em cada uma das etapas de produção e comercialização do bem ou do serviço adquirido. Assim, aprovada a PEC nº 45/2019 as transportadoras poderão se creditar de todas as aquisições vinculadas a sua atividade operacional, o que será muito melhor para o contribuinte.
Juliano Lirani, é Advogado em Curitiba e sócio do Escritório Lirani & Ribas – Advogados e representante da FETRANSPAR no Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná.
Missão: Fortalecer o setor de transporte de cargas rodoviário paranaense, representando os empresários independentemente do cenário – político, econômico ou social - que se apresente.
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