Desoneração da Folha de Pagamento – TRC

Desoneração da Folha de Pagamento – TRC

21 de agosto, 2020

O chamado “custo Brasil” é tema recorrente em qualquer debate sobre o desenvolvimento econômico do País e, entre os componentes que formam esse custo, destaca-se o que incide sobre a mão de obra empregada.
Desde 2011, para redução de tal custo, vigora a chamada “desoneração da folha”, instituída pelas Leis 12.546/11 e 13.161/15, que alteraram a base de cálculo do recolhimento para a previdência social de alguns setores da economia, deixando de ser 20% sobre a folha de pagamento e passando a ser um percentual calculado sobre a receita bruta da empresa, o qual varia de acordo com o tipo de atividade econômica.

Para o Transporte Rodoviário de Cargas coube, inicialmente, a aplicação de 1%, passando depois para os atuais 1,5%, com vigência até 31/12/2020.

Com a recente conversão da MP 936/20 na Lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por conta da pandemia pelo covid-19, embora o Congresso Nacional tenha aprovado a prorrogação da desoneração por mais 12 meses, até 31/12/21, quando da sanção presidencial, houve o veto e se manteve a data limite anterior.

O TRC deixou de ter essa prorrogação, ao lado de outros 16 setores, causando uma grande perda para as nossas empresas, estimando-se um aumento de custo na ordem de três vezes o valor atualmente recolhido, isso num momento em que a economia demonstra queda significativa, cuja redução no volume de carga transportada chegou a superar 40% em relação ao período anterior à pandemia.

Embora se imagine uma recuperação, essa deverá ser gradativa e se estendendo para 2021, o que dificultará imensamente a necessária recomposição do frete para cobrir tal aumento de custo, destacando que o valor reduzido anteriormente com a desoneração da folha foi repassado ao mercado pela grande maioria das empresas, por conta da pressão da concorrência frente ao longo período recessivo iniciado em 2014.

O Ministério da Economia fala em manter a desoneração desde que com a compensação de outra fonte de receita, mas, diante de sua complexidade, a pretendida reforma tributária não deverá ser resolvida rapidamente.

Enquanto isso é imprescindível que se preserve o necessário folego ao TRC, atividade comprovadamente essencial para a economia e a sociedade em geral e, nesse sentido, devemos continuar atuando na busca da reversão do veto presidencial junto ao Congresso Nacional.

Eduardo F. Rebuzzi
Presidente da Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSCARGA

 

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