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Avança PEC que garante locais de descanso para motoristas em estradas

17 de novembro, 2025

Acompanhe as determinações da Legislação do Código de Trânsito Brasileiro

Avançou no início deste mês na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a proposta de emenda à Constituição (PEC) 22/2025, que assegura pontos de parada e descanso para motoristas profissionais, empregados ou autônomos. O texto do senador Jaime Bagattoli (PL-RO) foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Esperidião Amin (PP-SC) e segue para análise do Plenário. 

Pela PEC, esses locais de repouso e descanso devem ser instalados em intervalos regulares nas rodovias, com condições básicas de segurança, higiene e repouso. De acordo com o texto, que institui a Política Nacional de Apoio à Atividade de Transporte Rodoviário Profissional, até que seja editada lei regulamentar nenhum motorista profissional poderá ser penalizado por descumprir os intervalos de descanso quando não houver estrutura adequada no percurso.

O substitutivo de Esperidião Amin assegura aos motoristas, além do descanso mínimo, repousos adicionais quando o percurso não locais de repouso e descanso. O texto também prevê que a lei estabeleça mecanismos específicos para que os conflitos relacionados à interpretação e aplicação das regras sejam solucionados de maneira ágil e eficiente, com prioridade para os meios extrajudiciais e administrativos. A medida visa garantir maior segurança jurídica e operacionalidade na implementação da infraestrutura mínima nas rodovias. 

Locais de repouso

Durante a votação, Esperidião Amin acolheu emenda do senador Rogério Carvalho (PT-SE), entre elas, a substituição da expressão “Pontos de Parada e Descanso (PPDs) ou estruturas equivalentes”  por “locais de repouso e descanso”, termo já previsto na legislação vigente (Lei 13.103, de 2015).

— Nós tivemos todo cuidado para atender as reivindicações dos que representam os trabalhadores de transportes. É um assunto complexo — disse o relator.

Fiscalização

Ainda segundo o relatório, não será necessário que o motorista comprove a insuficiência de estrutura adequada para que as regras produzam efeito, eliminando subjetivismo e insegurança jurídica. O texto original previa que o motorista poderia demonstrar a falta de pontos de parada adequados por meio de vídeos, por exemplo.  

Outro ponto é a previsão de que o legislador deverá alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para graduar penalidades conforme a gravidade do descumprimento dos intervalos de descanso, em vez de tratá-las de forma uniforme.

Por fim, o texto estabelece que o fracionamento do intervalo de descanso só poderá ocorrer mediante convenção coletiva de trabalho, protegendo motoristas empregados e alinhando a PEC à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Agência Senado Foto: Arteris

 

Confira a legislação que determina a parada

A Legislação do Código de trânsito Brasileiro determina que:

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.            

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.        

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.             

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.            

§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso.            

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.             

Desta forma, a legislação determina que, em caso de situações excepcionais, poderá o motorista profissional estender seu tempo de direção para que possa estacionar e descansar com segurança. No entanto, terá que justificar e registrar a ocorrência que levo o motorista a estender o seu tempo de condução.

 

 

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