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Redução da jornada precisa considerar realidade do setor de transporte

20 de outubro, 2026

O tema envolve importantes direitos sociais relacionados à saúde, ao descanso e à convivência familiar dos trabalhadores

O debate sobre a redução da jornada semanal de trabalho e o chamado fim da escala 6×1 ganhou intensidade em 2026, especialmente com o avanço da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que pretende reduzir o limite semanal de 44 para 40 horas, assegurar dois dias de repouso semanal remunerado e preservar integralmente os salários.

O tema envolve importantes direitos sociais relacionados à saúde, ao descanso e à convivência familiar dos trabalhadores. Entretanto, sua análise não pode prescindir de uma avaliação dos impactos econômicos e operacionais sobre as diferentes atividades produtivas, especialmente aquelas que possuem características específicas, como o transporte rodoviário de cargas (TRC).

Há uma questão que merece particular reflexão: ao mesmo tempo em que se discute a redução da jornada, o setor de transportes enfrenta crescente dificuldade para contratar motoristas profissionais, fenômeno que não é exclusivamente brasileiro e que poderá ser agravado pela necessidade de ampliação dos quadros de empregados.

A discussão, portanto, ultrapassa a tradicional contraposição entre interesses econômicos e direitos sociais, exigindo soluções juridicamente adequadas e sustentáveis.

Redução da jornada e os limites da negociação coletiva

A Constituição estabelece, no artigo 7º, XIII, a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

O inciso XXVI do mesmo dispositivo reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho, consagrando a autonomia coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações trabalhistas.

Essa diretriz foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A PEC 221/2019 preserva determinados espaços de negociação coletiva, inclusive para regimes de compensação dos períodos de repouso. Todavia, a proposta também estabelece limites à autonomia negocial, especialmente quanto à impossibilidade de utilização dos instrumentos coletivos para restabelecer jornadas superiores ao novo teto constitucional.

Outro aspecto relevante é a previsão de perda de eficácia das cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com o novo regime, após o período de transição estabelecido na proposta.

Embora a alteração constitucional possa legitimamente redefinir os limites de duração do trabalho, é indispensável avaliar as consequências dessas mudanças sobre os instrumentos coletivos vigentes e os regimes especiais de jornada.

A negociação coletiva não deve ser compreendida como obstáculo à proteção dos trabalhadores, mas como mecanismo capaz de assegurar sua efetividade, respeitadas as garantias constitucionais e as particularidades de cada setor.

Peculiaridades da jornada do motorista profissional

O transporte rodoviário de cargas constitui atividade essencial para a economia nacional e apresenta características que o distinguem de outros setores.

A jornada do motorista profissional empregado é disciplinada por legislação específica, especialmente pelas Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, que buscaram estabelecer parâmetros para a duração do trabalho, os intervalos obrigatórios e os períodos de descanso.

Esse regime jurídico foi profundamente impactado pelo julgamento da ADI nº 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais disposições relacionadas, entre outras matérias, ao fracionamento do intervalo interjornada e a determinadas modalidades de concessão do descanso semanal remunerado.

As empresas transportadoras tiveram de readequar suas operações e seus sistemas de controle da jornada às novas exigências decorrentes dessa decisão.

A eventual redução do limite semanal para 40 horas, acompanhada da instituição de dois repousos semanais remunerados, acrescentará novos desafios à organização do trabalho dos motoristas, sobretudo nas viagens de longa distância.

Diferentemente de atividades realizadas em estabelecimentos fixos, o transporte rodoviário depende de fatores externos, como condições das rodovias, restrições de circulação, congestionamentos, disponibilidade de locais para descanso e horários de carregamento e descarregamento.

Essas circunstâncias interferem diretamente na produtividade e no planejamento das jornadas.

Estudo técnico divulgado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) estimou que a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas poderá produzir impacto anual de aproximadamente R$ 11,9 bilhões no setor de transportes, além de potenciais efeitos negativos sobre o emprego e a competitividade.

Embora se trate de projeções econômicas, sujeitas às premissas adotadas, os resultados reforçam a necessidade de estudos de impacto e de medidas de transição adequadas.

A redução da jornada sem redução salarial implica aumento do custo da hora trabalhada, especialmente nas atividades que necessitam manter suas operações em funcionamento contínuo.

Entretanto, no caso do transporte rodoviário de cargas, existe um agravante que merece atenção: a crescente escassez de motoristas profissionais.

Falta de motoristas e necessidade de valorização profissional

Relatório divulgado em junho de 2026 pela International Road Transport Union (IRU) identificou aproximadamente 2,9 milhões de vagas de motoristas de caminhão não preenchidas em 18 mercados pesquisados.

O levantamento também evidenciou o envelhecimento da categoria e a dificuldade de atrair jovens para a profissão, apontando para um problema estrutural que afeta o transporte rodoviário em diferentes países.

No Brasil, pesquisas do Instituto Paulista do Transporte de Cargas (IPTC) igualmente revelam preocupação com o envelhecimento dos motoristas e a insuficiente renovação da mão de obra.

Esse cenário torna especialmente importante considerar os efeitos de uma redução da jornada que, para preservar a capacidade operacional das empresas, poderá exigir a contratação de profissionais adicionais em um mercado que já apresenta dificuldades de recrutamento.

Todavia, a escassez de motoristas não pode ser examinada exclusivamente sob a perspectiva empresarial.

Duas pesquisas recentes, realizadas pela CNT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), revelaram informações relevantes sobre as condições de trabalho e as expectativas dos motoristas profissionais.

Embora realizadas por entidades que representam segmentos distintos, ambas identificaram problemas semelhantes: infraestrutura rodoviária deficiente, insegurança, ausência de locais adequados para descanso, longos períodos de espera e dificuldades para conciliar o trabalho com a convivência familiar.

Um dos resultados mais expressivos diz respeito à preferência pelo descanso semanal em casa.

Na pesquisa da CNT, 82,7% dos motoristas empregados manifestaram preferência por usufruir o descanso semanal em suas residências. No levantamento da CNTTT, aproximadamente 81% apresentaram a mesma preferência.

Os resultados evidenciam que a qualidade do descanso não está relacionada apenas à quantidade de horas previstas na legislação, mas também às condições concretas em que ele pode ser usufruído.

A pesquisa da CNTTT revelou, ainda, que 84% dos entrevistados relataram dificuldade média ou elevada para encontrar locais adequados e seguros para cumprir o descanso diário.

Esses dados merecem ser considerados nos debates legislativos e nas negociações coletivas, pois demonstram que a proteção à saúde e à segurança do motorista exige providências que ultrapassam a simples alteração da duração legal do trabalho.

Problema da produtividade e responsabilidade de toda a cadeia logística

Um dos aspectos frequentemente negligenciados no debate sobre a redução da jornada diz respeito à produtividade.

No transporte rodoviário de cargas, parte significativa do tempo improdutivo não decorre da organização interna das transportadoras, mas de fatores externos, especialmente longas esperas para carregamento e descarregamento, restrições operacionais e deficiências de infraestrutura.

A pesquisa realizada pela CNTTT identificou elevada frequência de relatos de esperas superiores a cinco horas nas operações de carga e descarga.

Essas situações produzem consequências para todos os envolvidos: elevam os custos operacionais, comprometem o aproveitamento da jornada, prolongam o tempo das viagens e reduzem as possibilidades de descanso e convivência familiar dos motoristas.

Por isso, a melhoria das condições de trabalho exige uma abordagem que envolva transportadoras, embarcadores, destinatários, concessionárias de rodovias e Poder Público.

Investimentos em infraestrutura, ampliação dos pontos de parada e descanso, redução dos tempos de espera e aperfeiçoamento dos processos logísticos podem gerar ganhos efetivos de produtividade, permitindo conciliar eficiência operacional com melhores condições de trabalho.

A verdadeira modernização das relações laborais não deve ignorar essas circunstâncias.

Agenda trabalhista para além da redução da jornada

A redução da jornada de trabalho constitui objetivo social legítimo e pode representar importante avanço na proteção à saúde e à qualidade de vida dos trabalhadores.

Entretanto, sua implementação exige cautela, avaliação técnica e respeito às particularidades das atividades econômicas.

No caso do transporte rodoviário de cargas, a discussão precisa considerar simultaneamente os efeitos da ADI nº 5.322, as possibilidades e os limites da negociação coletiva, a escassez de motoristas profissionais e as dificuldades estruturais que comprometem a produtividade das operações.

Não se trata de defender a manutenção irrestrita dos modelos atuais de jornada ou de negar a necessidade de aperfeiçoamento das condições de trabalho.

O que se sustenta é que alterações legislativas de grande alcance não devem prescindir de uma análise de seus efeitos sobre o emprego formal, a competitividade das empresas e a própria qualidade de vida dos trabalhadores.

A Constituição consagra tanto a valorização do trabalho humano quanto a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, conforme dispõe seu artigo 170.

A harmonização desses valores exige soluções equilibradas, capazes de preservar os direitos sociais sem comprometer a sustentabilidade das atividades produtivas.

As pesquisas realizadas pelas entidades representativas do transporte demonstram, inclusive, que empregadores e trabalhadores possuem diagnósticos convergentes sobre importantes dificuldades enfrentadas pela profissão de motorista.

Essa convergência oferece uma oportunidade para o fortalecimento do diálogo social e da negociação coletiva, com a construção de medidas efetivas de valorização profissional.

O desafio que se apresenta não é simplesmente reduzir a jornada por imposição legal, mas assegurar que a reorganização do tempo de trabalho seja acompanhada de condições materiais para sua efetiva implementação.

Afinal, uma reforma trabalhista socialmente desejável precisa ser também economicamente sustentável, juridicamente adequada e operacionalmente viável.

No transporte rodoviário de cargas, não haverá desenvolvimento sustentável sem empresas competitivas, motoristas valorizados e uma legislação capaz de conciliar a proteção social com a realidade da atividade econômica.

Narciso Figueirôa Junior é advogado, especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP, pós-graduado em Gestão de Negócios, Relações do Trabalho e Recursos Humanos pela Fundação Dom Cabral e assessor jurídico de entidades do transporte rodoviário de cargas.

Fonte: Consultor Jurídico

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