Mudança no CTB: Exame Toxicológico

Mudança no CTB: Exame Toxicológico

14 de abril, 2021

No direito é comum dizermos que não basta ao legislador criar uma obrigação ou mesmo tipificar uma conduta ilícita, se junto com esta determinação não houver a previsão da penalidade a ser imposta ao infrator.
De nada adiantaria dizer que é “proibido infringir as normas de trânsito”, se junto com cada infração não houver a determinação da pena a ser aplicada.

Desde 2015 nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB – já previa que os motoristas profissionais deveriam se submeter a exames toxicológicos periódicos, isto é, não apenas quando da obtenção da CNH ou sua renovação, mas com a periodicidade de 2,5 anos para a CNH que tinha validade por 5 anos e 1,5 ano para a CNH com validade por 3 anos. Ou seja, a previsão legal era no sentido de que todos os motoristas profissionais, das categorias C, D e E apresentassem o exame toxicológico na metade do período de validade da CNH. Como dito, isto já constava do Art. 148-A, criado pela Lei 13.103 (lei do motorista), desde 2015. Contudo, até agora os motoristas não davam cumprimento à obrigação e nada lhes acontecia.

Obrigatoriedade do Exame

Vejamos o que consta do referido artigo: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

Portanto, a obrigatoriedade do EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO, entre as renovações da CNH, já era prevista desde 2015. Todavia, pela falta de uma previsão específica quanto ao controle da obrigação e quanto à penalidade em caso de descumprimento, os motoristas nunca precisaram se preocupar com o assunto.

Forma de controle da obrigação

Acontece que agora foram criadas a forma de controle da obrigação e também estipuladas as penalidades pelo descumprimento.

Conforme alterações trazidas pela Lei 14.071/2020, criou-se o Art. 165-B no CTB, que então estabelece a forma de controle da obrigação dos exames toxicológicos periódicos e as penalidades pelo seu descumprimento.

O controle dos exames toxicológicos periódicos será feito pelo RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação, no qual será lançado o exame toxicológico feito pelo motorista profissional das categorias C, D ou E, bem como a data da sua realização. Assim, avaliando a data de validade da CNH e a data do exame consignado no RENACH, a autoridade fiscalizadora identificará facilmente a eventual infração.

A penalidade pela não realização do exame consta dos parágrafos do Art. 165-B, e é a multa pecuniária, no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) bem como a suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Ou seja, a penalidade é gravíssima, pois além de ser de alto valor, implica na suspensão automática do direito de dirigir, o que pode, via de consequência, importar na dispensa por justa causa do motorista empregado, nos termos do Art. 482, “m”, da CLT.

Prazo

Além do já dito acima, importante pontuar duas questões absolutamente relevantes: o motorista já tinha a obrigação de fazer o toxicológico, na periodicidade prevista no Art. 148-A, já transcrito. Logo, se neste momento o motorista já está cometendo a infração, ele tem que regularizar sua situação o quanto antes.

Por meio de Resolução do Contran, neste momento foi concedido o prazo de 30 dias (a contar de 12/04/021) para que os motoristas façam o toxicológico e tenham o resultado lançado no RENACH. Isto representa, portanto, para muitos motoristas que não fizeram o periódico no momento em que a lei já previa, a necessidade de correr para dar cumprimento a esta obrigação. Se não o fizerem em 30 dias, vão incorrer na multa e na suspensão da CNH.

Em fiscalizações das autoridades policiais, estas poderão consultar a regularidade do aludido exame junto ao RENACH. Desta forma, não será obrigatório aos motoristas portar o exame, mas será sim obrigatório ter seu resultado lançado periodicamente no órgão de fiscalização.

A outra questão relevante a se atentar vem do parágrafo único do Art. 165-B, que determina a aplicação da penalidade quando o motorista for renovar sua CNH e então ficar constatado que ele não fez o exame toxicológico periódico.

Ou seja, mesmo que o motorista profissional não seja fiscalizado entre uma renovação e outra da CNH, daqui para frente, no momento da renovação, sendo constatado que o motorista não fez o exame periódico, ele será penalizado com a multa, com a suspensão da CNH por 3 meses e com a não renovação da CNH. Portanto, não há como ficar sem o periódico.

Como esta obrigação está atrelada à habilitação legal para o exercício profissional, quem tem obrigação de controlar, custear e realizar os exames é o próprio motorista.
Sugerimos, entretanto, que as empresas passem a auxiliar seus motoristas nestes controles, tanto quanto se controla a validade das CNHs, também será necessário controlar o momento da realização dos exames toxicológicos periódicos.

Fonte: Advogado Hauer & Esmanhotto/Luís Cesar Esmanhotto Foto: Divulgação

 

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