TST libera terceirização de transporte de carga entre agências dos Correios

TST libera terceirização de transporte de carga entre agências dos Correios

26 de abril, 2017

TST libera terceirização de transporte de carga entre agências dos Correios

O transporte rodoviário de carga entre agências ou unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode ser terceirizado. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu uma sentença que declarou a legalidade da terceirização do transporte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia proibido a ECT de assinar novos contratos de prestação do serviço de transporte postal, salvo em casos extraordinários, sob pena de multa de R$ 500 mil por contrato firmado.

Mas segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista provido pela 7ª Turma, há muito tempo a ECT usa a contratação de transportes aéreos para a distribuição entre suas centrais nas diversas cidades, sem que a terceirização seja considerada ilícita.

“Ou seja, autorizada e lícita a terceirização para um modal de transporte, nada justifica a conclusão diversa para o modal rodoviário”, destacou.

Logística viabilizada 

A ação foi ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo (SINTECT/ES), e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da ECT, visando liberar o recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT-17.

No julgamento do recurso, após o provimento do agravo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o transporte entre agências da ECT não poderia ser concebido como atividade-fim, “na medida em que exercida apenas como forma de viabilizar a logística de entrega das correspondências e mercadorias ao seu destino, essa sim, consistente na atividade postal propriamente dita”.

O ministro Vieira de Mello baseou sua fundamentação também na Lei 12.490/2011, pela qual a ECT passou a ter autorização para constituir subsidiárias e/ou adquirir participação acionária em outras empresas para a execução de atividades compreendidas em seu objeto.

O relator destacou que a lei prevê uma única limitação acerca da atuação das empresas que vierem a ser constituídas ou adquiridas pelos Correios: a vedação de operarem o serviço de entrega domiciliar, por força do monopólio postal. Vieira de Mello explicou que a mudança substancial do contexto no qual opera a ECT motivou a busca de alternativas viáveis à manutenção das suas operações, “considerada a vastidão continental na qual atua”. 

Fonte:  Conjur

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