Programa de Regularização Tributária

Programa de Regularização Tributária

17 de janeiro, 2017

Programa de Regularização Tributária

Muitos contribuintes estavam na expectativa de criação ou reabertura de um programa de parcelamento no âmbito do Governo Federal. Em 05/01/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017 que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). Neste programa os contribuintes poderão quitar débitos tributários e não tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É possível incluir no PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, e também os débitos decorrentes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP nº 766/2017.

A regulamentação do Programa pela Secretaria da Receita Federal e pela PGFN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da publicação da referida MP, após isto os contribuintes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para protocolar requerimento de adesão ao PRT.

Junto à RFB, para a regularizar os seus débitos o contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:

 

Modalidade

 Forma de pagamento

 

 

I

 

Pagamento à vista e em espécie do mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.

Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com créditos, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas.

 

 

II

 

 

Pagamento em espécie do mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas.

Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com crédito, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas.

 

III

 

 

Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.

Pagamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas.

 

 

IV

 

Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:

a)       Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;

b)       Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado;

c)       Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e

d)       A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

 

 

Junto à PGFN, são apenas duas modalidades para regularização dos débitos (não existem as modalidades que autorizam compensação com créditos com prejuízos fiscais):

 

Modalidade

Forma de pagamento

 

I

 

Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.

Parcelamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas.

II

 

 

Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:

a)       Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;

b)       Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado;

c)       Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e

d)       A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

 

GARANTIA

Se o valor consolidado dos débitos ultrapassar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o contribuinte deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

 

Como sempre, se os débitos a serem parcelados forem objeto de discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir previamente, de forma expressa e irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito. É possível a desistência parcial caso seja viável distinguir os débitos incluídos no PRT dos demais débitos objeto do processo administrativo ou judicial.

No caso de ações judiciais, serão devidos honorários advocatícios. Ademais, a adesão ao PRT implica na manutenção automática de eventual garantia existente em ação judicial.

Por fim, o artigo 10 da MP nº 766/2017 estabelece as seguintes hipóteses de exclusão do Programa de Regularização Tributária:

a) Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

b) Falta de pagamento de uma parcela, caso todas as demais já tenham sido quitadas;

c) Constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato de esvaziamento patrimonial do contribuinte visando ao não cumprimento do parcelamento;

d) Decretação de falência ou extinção (por meio de liquidação) da pessoa jurídica;

e) Concessão de medida cautelar fiscal em face do contribuinte;

f) Falta de pagamento de tributos e contribuições vencidos após novembro de 2016;

g) Falta de pagamento do FGTS;

h) Declaração de inaptidão da inscrição no CPNJ.

O PRT representa mais uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas perante a Fazenda Nacional, ainda que não disponha sobre anistia de juros e de multa (como o fizeram parcelamentos anteriores).

Fonte: Escritório A.Augusto Grellert – Advogados Associados - 17/01/2016

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