NTC&Logística – Pedido de Reconsideração

NTC&Logística – Pedido de Reconsideração

13 de junho, 2018

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DD. RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 519/2018.


A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA – NTC&LOGÍSTICA, CNPJ/MF nº 60.677.358/0001-85, fundada em 17 de setembro de 1963, com sede à Rua da Gávea, 1.390, Vila Maria, São Paulo Capital, CEP. 02121-021, nos autos da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL requerida pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento no artigo 138 do CPC, e artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, vem, por seus procuradores (docs. 01, 02), requerer sua admissão na qualidade de “amicus curiae”, expondo e ao final requerendo o que segue:

1. Firmou-se o entendimento nesta Excelsa Corte Suprema da admissibilidade de intervenção de “amicus curiea” em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental: ADPF 33/PA, ADPF 46/DF, ADPF 73/DF, ADPF 97/PA. Destaca-se:
“É possível a aplicação por analogia, ao processo revelador de arguição de descumprimento de preceito fundamental, da Lei nº 9.868/99, no que disciplina a intervenção de terceiro.”(ADPF 46-DF, Relator Ministro Marco Aurélio).

2. A requerente é uma associação de classe que congrega, em âmbito nacional, como associadas: empresas de transporte rodoviário de cargas e de logística e entidades sindicais – Federações e Sindicatos – com base territorial distribuída em todo o território nacional que representam a categoria sindical patronal dos empresários desse setor da economia do País.

3. Confira-se no estatuto, art. 5º, II da requerente a representação de empresas e entidades sindicais do setor. (doc. 03)
“Art. 5º - O quadro efetivo da NTC compreende as seguintes categorias de associados contribuintes:
I- OPERADORES: empresas que tenham, como atividade principal ou preponderante, transporte de cargas, logística, operação multimodal e agenciamento de cargas ferroviárias, marítimas ou aéreas;
II- CORPORATIVOS: entidades de classe ou associações em geral, que tenham na representação da atividade econômica do transporte de cargas ou de logística o seu objetivo estatutário;”

4. A relevância do debate e da decisão que será proferida no presente feito para a classe empresária representada pela requerente resta evidente, considerando-se a natureza das questões postas em Juízo e os fatos trazidos para os autos que precisam ser suficientemente esclarecidos na busca da verdade para a correta aplicação do direito. Basta verificar a existência de mais de uma centena de empresas transportadoras que foram autuadas por desobediência à ordem judicial, de forma que se demonstrará equivocada.

5. A requerente tem legitimidade para atuar como “amicus curiae” no presente caso, no exercício de sua atividade institucional de defesa de uma categoria econômica que representa, em âmbito nacional, visando auxiliar esta Colenda Corte no julgamento da ADPF, trazendo aos autos elementos úteis e necessários ao deslinde da causa e que servirão para dissipar confusão criada na imprensa, com repercussão junto ao Governo Federal, sobre a inexistência da participação de empresas ou empresários no movimento de paralisação promovido por caminhoneiros autônomos, posto que na verdade as empresas integrantes do setor de atividade que a requerente representa também foram vítimas dos bloqueios e cerceadas no seu legítimo direito de ir e vir ou de continuarem o livre exercício dos seus serviços.

6. A ação tem por objetivo dar efetividade a preceitos fundamentais inseridos na Constituição Federal, da liberdade de locomoção e do direito de propriedade consubstanciados no artigo 5º, caput e incisos XV e XXII da Carta Magna, ante a existência de controvérsia sobre tais preceitos em ações submetidas ao Poder Judiciário com a finalidade de fazer cessar movimento de bloqueio de vias públicas e paralisação da atividade de transporte de combustíveis, alimentos, remédios e outras mercadorias, deflagrado por caminhoneiros autônomos, com pedido de medida cautelar a ser aplicada em todo o território nacional determinando cessação da paralisação e dos bloqueios com a aplicação de multas por desobediência à ordem judicial à entidades responsáveis por atos de ocupação e interdição das vias públicas e aos manifestantes e proprietários dos veículos que se recusem a retirar veículos que estejam obstruindo a via pública.

7. Segundo a inicial o movimento se caracteriza pelo uso de rodovias do país para a “realização de protesto de caminhoneiros, com ameaça e obtenção de efetivo bloqueio e obstrução do tráfego”; trata-se de “evidente exercício abusivo dos direitos de livre manifestação, de greve por profissionais que exercem atividade considerada como essencial”; “vulneram os direitos individuais à liberdade de locomoção e à propriedade”; “resulta em prejuízo de grande monta e transtornos dos mais variados”, “sendo incomensuráveis os prejuízos causados não só aos usuários das rodovias, mas a todos os brasileiros.”

8. A empresa não faz greve e a paralisação da sua atividade produtiva seria um contrassenso em especial em se tratando de atividade de prestação de serviços de transporte. As empresas do setor sofreram graves prejuízos com a paralisação. Foram mais de 10 (dez) dias paradas, com a perda de 30% (trinta por cento) do seu faturamento enquanto corriam suas despesas fixas ou indiretas sem qualquer perdão. Os veículos que já haviam sido liberados para viajar foram interceptados por manifestantes nos bloqueios e impedidos de seguir adiante até o seu destino, os veículos em suas bases não puderam sair pela falta de combustível e pela falta de segurança para a sua locomoção.

9. Na própria inicial há o reconhecimento dessa falta de segurança para o transporte:
“As mobilizações mencionadas já ocasionaram e provocarão insegurança para o trânsito e para a circulação viária nas rodovias, comprometendo a segurança de todos, causando inúmeros prejuízos ao País.” (inicial, fls. 27) (grifamos).

10. São exemplos emblemáticos da falta de segurança para o transportador que insistiu em efetuar o transporte durante o movimento, tentando furar bloqueios ou mesmo deixar os “piquetes” de retenção dos veículos que haviam sido parados: primeiro, as notícias dos jornais: “Folha e Estado de São Paulo” dando conta da morte de caminhoneiro que tentava seguir viagem desrespeitando o bloqueio de manifestantes (docs.04 e 05); segundo, a notícia de agressão vil e covarde de manifestantes ao motorista que tentava sair de um bloqueio conforme amplamente divulgado em matéria televisiva cujo vídeo é disponibilizado através de link citado: https://istoe.com.br/video-motorista-de-cegonha-e-agredido-ao-tentar-passar-por-bloqueio/

11. Aliás, a própria petição inicial dá conta do comportamento dos manifestantes de cercear a atividade daqueles que não aderiam ao movimento:
“Demais, disso é princípio cogente a supremacia do interesse público sobre o privado, o que não obedecido numa situação em que os transportadores não permitem o acesso dos caminhões não participantes do movimento ao Porto de Suape.”
(inicial, fls. 17, decisão processo Pernambuco) (grifamos).

12. Várias são as notícias e informações dos constrangimentos e ameaças contra os motoristas das empresas cujos veículos foram retidos nos denominados bloqueios com a finalidade de impedir sua mobilização e retorno ao trabalho, obrigando assim a permanecerem no local onde foram imobilizados nas margens das rodovias, acostamentos e postos de parada.

13. Vale destacar que as empresas de transporte se viram ameaçadas e totalmente inseguras para efetuar qualquer tipo de transporte, pois a insistência em trafegar implicava colocar em risco o seu patrimônio (o veículo) e a carga (patrimônio do seu cliente) e principalmente a segurança e a vida dos seus colaboradores (motorista e ajudantes). Em relação à segurança da carga é de se ressaltar a inexistência de cobertura securitária em situação de greve, como a que estava sendo vivida. Veja-se regras do seguro do transportador RCTRC: A Resolução nº 219/2010, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C), e traz em seu Capítulo I as condições gerais para não cobertura desse tipo de seguro - Título I, Capítulo II, art. 4º, conforme se vê:
“Art. 4º Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII - greves, lock-out, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais;
XI - acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII - acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
XIII - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.
XIV - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução;
XV - ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Parágrafo único. Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais”. (grifo nosso)

14. Esse clima de insegurança somente foi superado com a ação das entidades do setor (a requerente, Federações e Sindicatos a ela vinculados) no sentido de buscar obter, junto aos Governos da União e dos Estados onde foram formados “Gabinetes de Crise”, a formação de comboios protegidos por forças policiais e assim afastar os bloqueios em refinarias para o carregamento de caminhões/tanques de combustíveis e a locomoção devidamente protegidos por escoltas evitando sua interceptação nos bloqueios existentes nas rodovias e até os destinos de abastecimento; procedimento esse que se estendeu ao transporte de outros produtos essenciais, reiniciando-se assim paulatinamente a normalização do abastecimento e circulação de mercadorias.

15. É inquestionável a atuação da requerente e das entidades sindicais a ela vinculadas, representativas do transporte rodoviário de cargas, colaborando com os poderes constituídos no sentido de debelar a crise. Assim é que teve participação em reuniões com representantes do Governo Federal e dos Transportadores Autônomos, em busca de colaborar para uma solução negociada para o encerramento da paralização. Colaborou com o “Gabinete de Crise” criado pelo Governo Federal, Governos de Estados e Prefeituras de grandes cidades, com a cooperação de federações e sindicatos vinculados à entidade, na organização de comboios de caminhões das empresas de transporte para o reinício do reabastecimento de combustíveis, remédios e alimentos.

16. Nesse passo cumpre esclarecer que a requerente antes mesmo de iniciado o movimento de paralisação divulgou comunicado orientando as empresas do setor, colocando a posição oficial da entidade contra a paralisação das vias públicas, ressaltando-se do texto ora anexado:
“Esta entidade – nos seus 55 anos de grandes conquistas para o setor que representa – sempre atuou nos limites da estrita legalidade. Por isso, não organiza, não incita e não apoia movimentos que impliquem bloqueios de vias públicas e atos de violência que possam impedir a livre circulação de pessoas e mercadorias, além de ameaçar a integridade física e o patrimônio de terceiros. “(doc.06)

17. Em outras oportunidades reiterou seu posicionamento contrário ao movimento, através de notas à imprensa (docs. 07-12), em entrevistas e manifestações pelas redes sociais como se demonstra com a juntada de cópias das manifestações divulgadas assim como de vídeo e link de entrevista: https://www.youtube.com/watch?v=6KjBhSG78ww;

18. Resta evidente que as empresas de transporte rodoviário de cargas tinham orientação para seguir executando o seu serviço e para não desenvolverem atividades de paralisação das vias públicas. E de fato assim agiram. Porém os veículos que se encontravam em trânsito ou que foram liberados para trafegar nas rodovias antes da eclosão do movimento, foram surpreendidos pelos bloqueios e obrigados a se manterem retidos pelos manifestantes, impedidos de seguir viagem sob ameaças aos motoristas, ao veículo e à carga transportada. São várias as notícias de violências, agressões aos motoristas e danos aos veículos.EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE MULTA
ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE

19. A decisão que concedeu a medida cautelar pedida na inicial, deferiu a aplicação de multas nos seguintes termos:
“(b) DEFIRO a aplicação das multas pleiteadas, a partir da concessão da presente decisão, e em relação ao item (iv.b) da petição inicial, estabeleço a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas.”

20. Verifica-se quais as multas foram pleiteadas na inicial:
“(iv) por fim, requer-se, ainda em sede cautelar, seja fixada multa:
(iv.a) de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora às entidades responsáveis, por atos que culminem na indevida ocupação das vias públicas, inclusive acostamentos, por descumprimento das ordens judiciais deferidas nesta Arguição;
(iv.b) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por atos que culminem na indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, inclusive acostamentos, a ser cobrada de cada manifestante que se recuse a retirar o veículo que esteja obstruindo a via pública ou proprietário do veículo que esteja obstruindo a via pública, por descumprimento das ordens judiciais deferidas nesta Arguição.”(grifamos).

21. São duas as multas pleiteadas na inicial e deferidas pelo Eminente Ministro Relator:
(1) às entidades responsáveis por atos que culminem na indevida ocupação das vias públicas;
(2) ao manifestante ou proprietário do veículo que esteja obstruindo a via pública e recuse a sua retirada.

22. A primeira multa mais grave está direcionada às entidades supostamente responsáveis pela organização, execução e manutenção do movimento, praticando atos que levam à indevida ocupação das vias públicas.
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística | NTC
Sede: Rua da Gávea, 1390 – Vila Maria | CEP 02121-020 - São Paulo/SP | T. +55 11 2632-1500
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Filiada a IRU – International Road Transport Union
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Só pode ser compreendida como a prática de ações ativas de paralisação de veículos, ocupação e bloqueio da via pública, aliciando manifestantes e impedindo a circulação. Trata-se de conduta mais ampla e mais grave em relação à segunda multa que cuida apenas do ato do proprietário do veículo que está parado obstruindo a rodovia ou o acostamento.

23. Não houvesse diferenças de intensidade na gravidade da conduta não teria sentido o pleito de aplicação de multas tão díspares em sua gradação. Bastaria uma única multa para toda e qualquer hipótese de veículo flagrado no acostamento de via pública durante o movimento de paralisação.

24. Revela-se importante examinar o sentido de entidade no contexto dos autos que trata de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual tem importância discutir-se quem tem legitimidade para atuação, remete-se ao exame dos legitimados na Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (LADIN). A referência a entidade contida na Lei 9.868/99 diz respeito a entidade de classe (art. 2º, inciso IX). Logo entidade é utilizada no sentido de uma associação que dirige as atividades de uma classe.

25. A toda evidência, as empresas de transportes que tiveram seus veículos retidos nos bloqueios das rodovias não podem ser confundidas com entidades que organizaram, executaram e mantiveram o movimento de paralisação, menos ainda de terem praticados atos que levaram à ocupação das vias públicas.

26. A conduta das empresas é nitidamente passiva, ainda que tenham ficado com o veículo parado e retido por cinco dias, o que leva caracterização da conduta do segundo tipo de penalização mencionado na inicial, e deferido pelo Eminente Ministro Relator, cuja multa deferida foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.

27. Disso decorre ter incorrido em equívoco a Procuradoria ao apresentar planilhas com multas de R$ 100.000,00(cem mil reais) por horas a serem cobradas das empresas proprietárias de veículos flagrados parados nas rodovias em virtude dos bloqueios praticados por manifestantes caminhoneiros autônomos.

28. Ademais, os valores das multas revelam-se desproporcionais, excessivos e assumem nítido caráter confiscatório levando à inviabilização da maioria das empresas autuadas que não terão condições para o pagamento das multas, menos ainda de efetuar o depósito determinado no prazo de 15 (quinze) dias. E o que é pior sem que lhes fosse assegurado o pleno direito de defesa, direito esculpido na Constituição Federal como uma das garantias imutáveis da cidadania no seu artigo 5º, inciso LV.

29. A jurisprudência de nossos Tribunais é firme no sentido de ser necessária a intimação pessoal da determinação judicial a ser obedecida para ter aplicação e início de aplicação de multa coercitiva. Neste sentido:
“O entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da ordem judicial, antes da incidência da multa fixada para eventual desobediência.”(STJ, 3ª T., Resp 1.230.519, AgRg, Min. Sidnei Benetti, j. 26.6.12, Dj 29.6.12). Ainda “Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento decidido pela 2ª Seção no EAG 857.758”(STJ-2ª Seção, Resp 1.249.790, Ministra Isabel Gallotti, j. 25.9.13, DJ 27.12.14”(in Theotônio Negrão e ots., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª Edição, Saraiva, nota 13 ao artigo 537, pg. 590).

30. A falta da intimação fere o direito à ampla defesa assegurado na Constituição Federal, em especial quando as empresas multadas foram impedidas de deixar os bloqueios, logo impedidas de dar cumprimento à ordem judicial, o que impõe seja afastada a aplicação das multas, conforme entendimento consolidado na Jurisprudência pátria:
“Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade de se cumprir a ordem judicial”(STJ-RDDP 86/147, 3ª T. Resp 743.185”(ob. cit. Nota 7, ao art. 537, pg. 588).

31. Assim espera a requerente que sejam afastadas as multas impostas às empresas de transporte cujos veículos foram autuados por estarem parados nas rodovias. A uma, por terem sido aplicadas sem que houvesse a anterior intimação para cumprimento da ordem judicial, negado o seu direito à ampla defesa. A duas, porque retidos os veículos de forma coercitiva por manifestantes caminhoneiros, impossibilitando o cumprimento da ordem judicial, o que caracteriza justa causa prevista no artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A três porque excessivo o valor das multas cominadas em desacordo com a conduta das empresas que não atuaram para que houvesse ocupação das rodovias, mas que apenas tiveram seus veículos retidos nas mesmas, hipótese que quando muito caracteriza a conduta do segundo tipo de penalidade deferida em cautelar.

32. Acrescente-se ainda que a multa nos valores referidos nas planilhas juntadas aos autos assume evidente caráter confiscatório repudiado em nosso direito, sendo aplicável norma constitucional que veda o confisco, inclusive em se tratando de multa punitiva como assevera julgado desta Colenda Corte Suprema:
“A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que a aplicação do princípio do não confisco tributário, inscrito no art. 150, IV, da Constituição da República, às sanções pecuniárias, envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.”(STF, 1ª Turma, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.559-SC, relatora Ministra Rosa Weber, j. 26.11.2013, v.u).

33. O Artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz modificar o valor da multa excessiva, como se vê:
“Art. 537...
§1º - O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.”

34. Acaso não venham a ser excluídas as multas aplicadas às empresas transportadoras em razão de veículos da sua propriedade terem sido flagrados ocupando rodovias, deverá ser deferida redução das multas claramente excessivas que se mantidas acabará por provocar a falência das mesmas.

35. Vale lembrar ensinamento do Ilustre Ministro Luiz Fux, em julgamento quando Ministro do Superior Tribunal de Justiça:
“a multa não deve conduzir à bancarrota patrimonial do devedor”(STJ. 1ª T., Resp 770.753, Min. Luiz Fux, j. 27.2.07, DJU 15.3.07”(ob. cit., nota 2 art. 537, pg. 585).

36. Não se justifica a pretensão da autora da execução provisória da multa, antes mesmo de assegurado às empresas autuadas o direito ao contraditório e defesa, pelo que se espera seja suspensa a exigência de depósito no prazo de defesa de cada uma das autuadas, bem como a cobrança até a final apuração da efetiva responsabilidade de cada uma.

37. Diante de todo o exposto, espera e requer:
a – ser admitida no processo na qualidade de amicus curiae deferindo-lhe apresentar manifestações nas diversas fases da ação, produzir provas mediante juntada de documentos que acompanham a presente e novos que venha a ter acesso, apresentar memoriais e eventualmente fazer sustentação oral;
b – sejam canceladas as multas impostas às empresas transportadoras listadas pela Procuradoria;
c – seja suspensa a exigência do depósito dos valores das multas em sede de execução provisória;
d – alternativamente sejam convertidas as multas aplicadas equivocadamente, e aplicadas penalidades na forma do pedido na inicial no item (iv.b).

38. Requer, outrossim, sejam as intimações do presente processo nos nomes dos procuradores da requerente que esta subscrevem: Marcos Aurélio Ribeiro – OAB/SP 22.974 e Gildete Gomes de Menezes, OAB/SP 245.398.
Nestes termos
P. deferimento

São Paulo, 12 de junho de 2018.
Marcos Aurélio Ribeiro
OAB/SP nº 22.974
Gildete Gomes de Menezes
OAB/SP nº 245.398

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