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FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR

ESTATUTO SOCIAL (*)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA ENTIDADE

Art. 1º   -  A A FETRANSPAR - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ é uma entidade sindical, regida pelas disposições legais aplicáveis à espécie e por este Estatuto Social, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

§ 1º - A FETRANSPAR representa a categoria econômica do Transporte de Cargas, doravante denominada simplesmente TrC, compreendendo as entidades sindicais que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal.

§ 2º - A base territorial da FETRANSPAR compreende todo o Estado do Paraná.

§ 3º - São partes integrantes deste Estatuto Social: o Regulamento Eleitoral (Anexo I); o Regimento Interno do Conselho de Representantes (Anexo II) e o Processo Disciplinar (Anexo III), cujas normas somente poderão ser modificadas por decisão do Conselho de Representantes, observada a maioria qualificada prevista no inciso VII do art. 28. 

Art. 2º   -   A FETRANSPAR tem sede e foro na cidade de Curitiba (PR), à Rua 24 de Maio, nº 1294, Bairro Rebouças, podendo instalar delegacias ou escritórios em qualquer localidade de sua base territorial, mediante decisão do Conselho de Representantes.

Art. 3º   -   Em relação à categoria econômica que representa e no âmbito de sua base territorial, a FETRANSPAR tem as seguintes prerrogativas:

I    - representar os interesses gerais da categoria e de seus sócios, perante as autoridades e os órgãos públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II   - requerer a instauração de dissídios coletivos, ou contestá-los, quando instaurados por iniciativa de entidade sindical representativa de categoria profissional, podendo, em qualquer caso, transigir e firmar compromissos, sempre em nome da categoria econômica e abrigando a todos os seus integrantes;

III    - celebrar, no exercício da mesma representação, convenções coletivas de trabalho, com entidades sindicais legalmente constituídas e reconhecidamente representativas das correspondentes categorias profissionais, abrigando a todos os integrantes da categoria econômica;

IV  - designar os representantes da categoria econômica perante órgãos colegiados, públicos ou privados, observadas as exigências legais, quando for o caso; 

V   - estabelecer e cobrar contribuição compulsória, além daquela decorrente da associação voluntária ao Sindicato filiado, “para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva” (CF, art. 8º, IV), devida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, fixando-lhes o valor e a forma de pagamento;

VI  - cobrar a “contribuição sindical”, nos termos e na forma da Lei (artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho);

VII - promover, mediante autorização prévia e específica do Conselho de Representantes, ações coletivas, em nome da categoria ou dos sindicatos filiados, nos termos e na forma da Lei. 

Parágrafo único - As prerrogativas previstas nos incisos II, III, V e VI do “caput” deste artigo serão exercidas pela FETRANSPAR em relação às áreas inorganizadas em sindicatos ou no cumprimento de expressa delegação recebida de sindicato filiado.

Art. 4º   -   São objetivos permanentes da FETRANSPAR:

I    - congregar em seu quadro social o maior número possível de sindicatos existentes em sua base territorial que sejam representativos da categoria econômica definida no parágrafo 1º do artigo 1º deste Estatuto;

II   - identificar e expressar os legítimos anseios da categoria econômica, atuando junto às autoridades e órgãos públicos, aos fornecedores e usuários do TrC, aos operadores de transporte de outras modalidades, aos meios de comunicação e à opinião pública em geral;

III    - defender os interesses do TrC e os direitos de seus filiados e dos associados destes, sempre em consonância com os postulados democráticos e da livre iniciativa, na busca permanente do desenvolvimento econômico e social do País e da melhoria da qualidade de vida do seu povo;

IV  - zelar pela imagem pública do TrC, preservando-a e projetando-a pelos meios mais adequados ao seu alcance;

V   - dedicar-se ao aperfeiçoamento das operações do TrC, com vistas à sua qualidade e produtividade, à prática da multimodalidade, à preservação do meio ambiente, à conservação de energia, à segurança no trânsito e no trabalho, e à defesa dos direitos do consumidor;

VI  - colaborar com o Poder Público, nos assuntos de peculiar interesse da categoria econômica, oferecendo propostas e sugestões, fiscalizando a atuação dos órgãos competentes e denunciando eventuais irregularidades;

VII - identificar os espaços que possam vir a ser ocupados pelo TrC em órgãos colegiados, públicos ou privados, para melhor defesa e assistência dos legítimos interesses da categoria, indicando seus representantes (art. 3º, IV), empenhando-se para que sejam nomeados e oferecendo-lhes condições para o efetivo exercício da representação, que será sempre objeto de prestação de contas à Entidade, conforme dispuser a Diretoria, em cada caso;

VIII - manter-se integrado ao Sistema Confederativo do Transporte (Sistema CNT), reconhecendo-o como pólo aglutinador do interesse específico da categoria econômica e como foro competente para a identificação, discussão e harmonização daqueles interesses, no plano nacional;

IX  - apoiar o Serviço Social do Transporte - SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, participando dos respectivos Conselhos Nacionais e dos Conselhos Regionais, no âmbito de sua base territorial, identificando e sugerindo iniciativas de interesse do TrC, e zelando pela qualidade dos serviços prestados por aquelas instituições aos trabalhadores do Setor;

X   - participar de outras entidades empresariais, mediante deliberação da Diretoria;

XI  - instituir, quanto for o caso, Comissões e Grupos de Trabalho, destinados à discussão e à identificação de assuntos específicos e dos interesses particulares dos diversos segmentos e modalidades de transporte;

XII - prestar serviços de consultoria técnica a seus filiados;

XIII - editar revistas, boletins, circulares e outras publicações técnicas, bem como produzir e divulgar, por meios convencionais ou eletrônicos, informações de interesse de seus sócios.

§ 1º - A Entidade abster-se-á de qualquer envolvimento político-partidário, podendo, entretanto, promover eventos e encontros que propiciem o contato de seus associados com representantes das diversas correntes políticas.

§ 2º - É vedado o exercício concomitante, pela mesma pessoa, de cargo eletivo e de emprego remunerado na Entidade, bem como a celebração de contratos onerosos entre esta e empresas das quais participe qualquer de seus dirigentes.

§ 3º - As atividades previstas nos incisos XII e XIII deste artigo poderão ser desenvolvidas, em regime de parceria, com pessoas físicas ou jurídicas, a critério da Diretoria, desde que preservados os interesses da FETRANSPAR.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Capítulo I

Das categorias e da representação de sindicatos filiados

Art. 5º -    O quadro social da FETRANSPAR é constituído pelos sindicatos representativos da categoria econômica existentes na base territorial da Entidade e filiados a esta, que se classificam em:

I    - FUNDADORES: os sindicatos que tenham participado da Assembléia Geral de fundação da FETRANSPAR;

II   - EFETIVOS: os sindicatos que vierem a filiar-se posteriormente;

III    ASSOCIADO CONTRIBUINTE: empresas industriais, comerciais, agrícolas, prestadoras de serviços, exceto empresas de transporte de cargas, fornecedores regulares às empresas do setor, associações e cooperativas que se filiem voluntariamente em razão do seu interesse em manter um relacionamento estreito com a categoria.

Art. 6º -    Os sindicatos filiados far-se-ão representar em suas relações com a Federação através de seus Delegados, na forma dos respectivos Estatutos, inclusive no tocante a seus substitutos em caso de impedimento, que poderão representá-los por procuração.

Parágrafo único – É vedada a representação por procuração de mais de um filiado por uma mesma pessoa.

Capítulo II

Da admissão e exclusão de sindicatos filiados

Art. 7º -    A admissão do quadro social dar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente, e por este submetido ao exame e aprovação da Diretoria, que deverá ser instruído com:

I - prova de constituição regular e de que detém representação e base territorial compatíveis com as da FETRANSPAR;

II - cópia autenticada do respectivo Estatuto;

III - cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que tiver autorizado o pedido de filiação;

IV - relação nominal de todos os membros da Diretoria e demais órgãos de sua administração, com qualificações completas, atas das respectivas eleições e indicação das datas de início e término de seus mandatos.

§ 1º - Considera-se compatível a base territorial que ultrapasse os limites do Estado do Paraná, desde que o Sindicato tenha a sua sede neste Estado.

§ 2º - A admissão de "Associado Contribuinte" dar-se-á mediante proposta que observará modelo aprovado pela Diretoria contendo elementos que venham a ser considerados pertinentes.

§ 3º - A efetivação e a eliminação do "Associado Contribuinte" seguem os mesmos requisitos previstos neste Capítulo II.

Art. 8º -    O requerimento de filiação será examinado pela Diretoria que, em primeiro lugar, verificará se o mesmo está em condições de ser apreciado ou se há necessidade de complementação de dados ou documentos. Na segunda hipótese, transformará a decisão em diligência, devolvendo o processo à Secretaria para as providências cabíveis.

Art. 9º -   Estando o processo formalmente em ordem, a Diretoria deliberará sobre a filiação do sindicato requerente, aprovando-a ou rejeitando-a, sem que, num caso ou noutro, esteja obrigada a fundamentar a sua decisão.

Art. 10 -   Em qualquer hipótese, a decisão da Diretoria será comunicada por escrito ao sindicato requerente e aos demais sindicatos filiados.

Art. 11 -   Da decisão da Diretoria que aprovar ou rejeitar requerimento de filiação de sindicato caberá recurso ao Conselho de Representantes, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação, sob pena de preclusão.

Art. 12 -   A exclusão do quadro social dar-se-á por:

I    - pedido de desligamento;

II   - cancelamento da filiação, por dissolução, fusão ou incorporação;

III  - eliminação, por falta de pagamento;

IV  - expulsão, por falta grave.

Art. 13 -   O pedido de desligamento será apreciado pela Diretoria, mediante manifestação escrita de sindicato filiado, acompanhada de cópia autenticada das atas de Assembléia Geral e de reunião de Diretoria que tenham autorizado tal iniciativa.

Parágrafo único - Uma vez aprovado o desligamento, em reunião da Diretoria, os efeitos da decisão retroagirão à data de recebimento do pedido pela Secretaria da FETRANSPAR.

Art. 14 -   O cancelamento da filiação dar-se-á por decisão da Diretoria, a requerimento de qualquer diretor ou sindicato filiado, mediante prova documental da dissolução, fusão ou incorporação.

Art. 15 -   A eliminação por falta de pagamento e a expulsão por falta grave terão caráter de penalidade e serão aplicadas nas hipóteses previstas no Título V deste Estatuto, observados os procedimentos ali definidos. 

Capítulo III

Dos direitos e deveres dos sindicatos filiados e seus representantes

Art. 16 -   São direitos do sindicato filiado:

I    - ser convocado para as reuniões do Conselho de Representantes, delas participando com direito a voz e voto;

II   - indicar candidatos para os cargos eletivos na Entidade, com observância do processo eleitoral e das condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;

III    - requerer a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Representantes, desde que o faça por escrito e fundamentadamente, em pedido subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sindicatos filiados;

IV  - participar de reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, observados os requisitos previstos neste Estatuto;

V   - participar de eventos, solenidades e reuniões promovidas pela Entidade;

VI  - usufruir dos serviços prestados pela Entidade e utilizar as suas dependências, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas pela Diretoria;

VII - requerer ou sugerir aos órgãos diretivos da Entidade o que entender conveniente;

VIII - denunciar irregularidades, sempre por escrito e fundamentadamente.

§ 1º - O "Associado Contribuinte" terá os mesmos direitos previstos no "caput" deste artigo, excetuando-se os incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º - A Diretoria da FETRANSPAR apenas estará obrigada a tomar conhecimento de expediente encaminhado por "Associado Contribuinte", com amparo nos incisos VII e VIII deste artigo, se o pleito vier referendado por um Sócio Fundador.

Art. 17 -   São deveres dos sócios e de seus representantes:

I    - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões emanadas do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II   - pagar pontualmente os valores devidos à Federação, a qualquer título;

III    - zelar pelo bom nome e pelo prestígio da Entidade, bem como pela imagem do TrC, mantendo ilibada conduta pessoal e abstendo-se de manifestações públicas desairosas a qualquer de seus integrantes ou dirigentes;

IV  - colaborar para a preservação do patrimônio da Federação;

V   - comparecer às reuniões para as quais seja convocado, observando os horários estabelecidos e justificando eventuais ausências;

VI  - contribuir, na medida das suas possibilidades, para o aperfeiçoamento das decisões adotadas nas reuniões promovidas pela Entidade;

VII - observar as normas regimentais, abstendo-se de atitudes que prejudiquem a boa ordem dos trabalhos;

VIII - apoiar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela Entidade, prestando as informações solicitadas que estiverem ao seu alcance;

IX  - dirigir-se com urbanidade e respeito aos dirigentes, aos demais associados, bem como aos funcionários e a todos aqueles que prestem serviços ou mantenham relações de parceria com a Federação;

X   - aceitar os cargos e encargos para os quais vier a ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e devidamente justificado;

XI  - manter atualizados, junto à Secretaria da Entidade, os seus dados cadastrais, conforme vier a ser estabelecido pela Diretoria, comunicando imediatamente quaisquer alterações.

Art. 18 -   A inobservância de qualquer dos deveres estatutários sujeitará o infrator às penas previstas no Título V.

Art. 19 -   Os filiados e seus representantes não respondem, sequer de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas em nome da Federação, nem por eventuais infrações legais ou contratuais que a esta sejam imputadas.

TÍTULO III

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 20 -   A receita da FETRANSPAR classifica-se em ordinária e extraordinária.

Art. 21 -  Receita ordinária é aquela oriunda das contribuições de sindicatos filiados ou das empresas associadas a estes, previstas no Orçamento, compreendendo as seguintes categorias:

I    - contribuição social: devida pelos sindicatos filiados e associados contribuintes, com periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme previsto na peça orçamentária de cada exercício;

II   - contribuição para custeio do sistema confederativo: de caráter compulsório (CF, art. 8º, IV), devida pelas empresas associadas aos sindicatos filiados, cujo valor será estabelecido, anualmente, pela Assembléia Geral destes, sendo a distribuição efetuada da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato; 15% (quinze por cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Confederação;

III    - contribuição sindical: de caráter compulsório, devida pelas empresas associadas e não associadas aos sindicatos filiados, na forma da Lei;

IV  - aluguéis, "royalties", taxas de uso ou quaisquer outros valores que venham a ser recebidos pela Entidade em decorrência da utilização ou exploração, por terceiros, de bens ou direitos incorporados ao seu patrimônio;

V   - outras receitas previstas no Orçamento, inclusive as provenientes de aplicações financeiras, bem como de multas moratórias e outros acréscimos, decorrentes de impontualidade no pagamento das taxas e contribuições previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Os valores dos itens da receita ordinária previstos nos incisos I, IV e V deste artigo serão fixados pelo Conselho de Representantes, podendo ser alterados pelo Presidente, em casos de urgência, "ad referendum" daquele órgão.

Art. 22 -  Receita extraordinária é aquela não prevista no Orçamento, podendo compreender as seguintes categorias:

I    - contribuição extraordinária: devida pelos sindicatos filiados e/ou pelas empresas associadas a estes, instituída pelo Conselho de Representantes, para fazer face a situações emergenciais ou despesas imprevistas;

II   - taxas de inscrição ou verbas de patrocínio, decorrentes de eventos realizados pela Entidade ou de publicidade inserida em qualquer material editado e publicado pela Federação;

III    - remuneração por serviços prestados ou eventos realizados pela Entidade, em parceria com terceiros;

IV  - doações ou legados, com ou sem encargos;

V   - outras rendas, não especificadas neste Capítulo.

Parágrafo único - Os valores recebidos pela Entidade na forma deste artigo serão incorporados, para efeito de sua destinação, à verba ordinária, podendo ser utilizados na cobertura de despesas correntes ou de investimentos, previstos ou não no Orçamento.

Art. 23 -   A Diretoria aprovará o plano de contas e as normas gerais de autorização de despesas e de controle financeiro da Entidade, ouvido o Conselho Fiscal.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 24-    A FETRANSPAR será administrada pelos seguintes órgãos:

I    - Conselho de Representantes;

II   - Diretoria;

III  - Conselho Fiscal.

Art. 25 -   Os cargos eletivos na Diretoria e no Conselho Fiscal da FETRANSPAR terão prazos certos de mandato, definidos neste Estatuto, somente podendo ser antecipados, nos casos de vacância previstos nos artigos 60 a 62, ou serem suspensos temporariamente, nas hipóteses de afastamento por iniciativa do titular ou de aplicação de pena, nos termos do artigo 65 e respectivo parágrafo único, com observância do devido processo disciplinar.

§ 1º - Mediante comunicação dirigida ao Presidente, o exercente de cargo eletivo na Diretoria ou no Conselho Fiscal, poderá, durante o seu mandato, afastar-se das respectivas funções por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou alternados.

§ 2º - As ausências às reuniões, durante os períodos de afastamento, serão consideradas como impedimento, para todos os efeitos deste Estatuto, não sendo computadas como faltas, para os fins do parágrafo 1º do artigo 57.

§ 3º - O exercício dos cargos de que trata o “caput” deste artigo não gerará direito a qualquer espécie de remuneração, salvo o ressarcimento de despesas, quando a serviço da Entidade, conforme dispuser a Diretoria.

Art. 26 -   A estrutura administrativa da FETRANSPAR, responsável pelo apoio aos órgãos referidos neste Capítulo, conforme organograma e quadro de pessoal aprovados pela Diretoria, poderá ser supervisionada por um Diretor Executivo, profissional, cuja nomeação e exoneração competirão privativamente à Diretoria, em ambos os casos mediante iniciativa do Presidente.

Art. 27 -  Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todos os órgãos de administração da FETRANSPAR reunir-se-ão por iniciativa do Presidente ou de seus coordenadores, conforme o caso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo deliberar, em convocação única, com qualquer número de membros presentes, por maioria simples, mediante votação aberta e simbólica.

Capítulo II

Do Conselho de Representantes 

Seção I

Da composição e competência

Art. 28 -   O Conselho de Representantes, órgão soberano, é constituído pelas Delegações dos Sindicatos filiados, na forma de seus respectivos Estatutos, constituída cada Delegação de 2 (dois) Representantes Titulares e 1 (um) Representante Suplente, cabendo um voto a cada Delegação nas deliberações do Conselho, competindo-lhe, privativamente:

I    - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as suas próprias “RESOLUÇÕES NORMATIVAS”;

II   - eleger os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal da Entidade;

III    - declarar a perda de mandato de integrantes dos órgãos referidos no inciso anterior, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e mediante votação secreta, observado o disposto no Título V e Anexo III;

IV  - aprovar o Orçamento da Entidade para o exercício seguinte e as contas da Diretoria, relativas ao exercício findo, sempre mediante parecer do Conselho Fiscal;

V   - deliberar sobre as negociações coletivas de trabalho e autorizar a Diretoria a celebrar acordos ou convenções com sindicatos profissionais, nos termos do inciso II e III do artigo 3º e respectivo parágrafo único;

VI  - eleger os representantes da categoria econômica junto a órgãos colegiados externos, quando a Lei o exigir;

VII - emendar ou reformar este Estatuto Social, hipótese em que será exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços)  dos sindicatos filiados com direito a voto, sendo que as alterações somente serão aprovadas se contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

VIII - aprovar “RESOLUÇÕES NORMATIVAS” para suprir omissões deste Estatuto e para interpretar ou regulamentar seus dispositivos;

IX  - julgar os recursos a ele interpostos de decisões da Diretoria;

X   - instruir e julgar os processos que envolvam os seus membros, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, mediante votação secreta;

XI  - deliberar sobre a abertura e o encerramento de estabelecimentos da Entidade;

XII - referendar, quando for o caso, atos praticados pelo Presidente;

XIII - solicitar informações e sugerir providências à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

XIV - decidir sobre a dissolução e fusão da Entidade e o destino a ser dado ao seu patrimônio, hipótese em que será exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados com direito a voto, sendo que a dissolução somente será aprovada se contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes;

XV - apreciar qualquer outro assunto, de interesse da Entidade ou da categoria econômica, cuja gravidade ou importância justifique a convocação do órgão.

§ 1º -  As “RESOLUÇÕES NORMATIVAS” baixadas pelo Conselho de Representantes, na forma do disposto no inciso VIII deste artigo, terão numeração seqüencial, com indicação do ano de sua aprovação, e serão transcritas na ata da respectiva reunião.

§ 2º - O Delegado Representante Suplente substituirá o titular somente por ocasião da vacância, conforme artigo 60 e seus respectivos incisos.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 29 -   A Mesa Diretora do Conselho de Representantes será constituída pelo Presidente e pelo 1º Vice-Presidente, que serão os mesmos da Diretoria, e pelo Diretor Executivo, se for o caso.

Parágrafo único - Outras pessoas poderão ser convidadas pelo Presidente para comporem a Mesa.

Art. 30 -   A direção dos trabalhos competirá ao Presidente, que, a seu critério, poderá delegar essa tarefa ao 1º Vice-Presidente, sobretudo quando pretender usar da palavra para formular ou defender propostas.

Seção III

Das reuniões do Conselho de Representantes

Art. 31 -   O Conselho de Representantes reunir-se-á:

I    - ordinariamente, duas vezes ao ano,

a) no mês de maio, para examinar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito das contas, relativamente ao exercício anterior;

b) no mês de novembro, para examinar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito da Proposta Orçamentária para o exercício subseqüente.

II   - ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, no último trimestre do ano que finda o mandato, para eleição dos novos membros da Diretoria e do Conselho fiscal, cujos mandatos terão início no dia 1º de janeiro do ano seguinte;

III    - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da Diretoria ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sindicatos filiados.

§ 1º - As pautas das reuniões ordinárias poderão conter outros assuntos, além dos obrigatórios, previstos no inciso I deste artigo, desde que não prejudiquem o exame daquelas matérias e constem da Ordem do Dia.

§ 2º - Nos anos em que devam ser realizadas eleições, a aprovação da Proposta Orçamentária e do Plano de Atividades para o exercício seguinte somente se dará após eleita a nova Diretoria, para que esta possa opinar sobre aquelas peças.

Art. 32 -   As reuniões do Conselho de Representantes serão sempre convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo obrigatória a discriminação dos assuntos constantes da Ordem do Dia.

§ 1º - Assuntos complexos serão objeto de propostas escritas, encaminhadas juntamente com a convocação, podendo o Presidente estabelecer prazos para a apresentação de emendas, dispondo que apenas estas, além das propostas originais, serão objeto de exame e deliberação na reunião.

§ 2º - Em caso de manifesta urgência, a critério do Presidente, as reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes poderão ser convocadas com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 33 -  Assuntos não constantes da Ordem do Dia somente poderão ser objeto de discussão e deliberação mediante proposta fundamentada da Presidência, apresentada no início da reunião e aprovada pelo Plenário, desde que esteja presente a maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 34 -  Além dos Delegados dos sindicatos filiados, outras pessoas poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes, a convite do Presidente, sem direito a voto e com direito a voz apenas para apresentar os assuntos que tenham determinado a sua participação.

Art. 35 -   Os demais aspectos relativos às reuniões do Conselho de Representantes e à ordem dos trabalhos em Plenário estão disciplinados no Regimento Interno, que faz parte integrante deste Estatuto Social, como seu Anexo II.

Art. 36 -   As normas relativas a eleições no âmbito do Conselho de Representantes constam do Regulamento Eleitoral, que faz parte integrante deste Estatuto Social, como seu Anexo I.

Capítulo III

Da Diretoria 

Seção I

Da composição e competência

Art. 37 -   A Diretoria da FETRANSPAR é constituída pelos seguintes membros, todos eleitos pelo Conselho de Representantes, com mandato por 4 (quatro) anos:

I    - Presidente;

II   - 1º Vice-Presidente;

III    - 2º Vice-Presidente;

IV  - 1º Diretor Financeiro;

V   - 2º Diretor Financeiro;

IV  - 4 (quatro) Diretores Efetivos;

V   - 3 (três) Diretores Suplentes

§ 1º - O Presidente e o 1º Vice-Presidente serão eleitos para exercerem estes cargos, concomitantemente, na Diretoria e na Mesa Diretora do Conselho de Representantes.

§ 2º -  O Presidente poderá nomear ainda, a seu exclusivo critério, Diretores Adjuntos, para assuntos específicos, que apenas participarão das reuniões de Diretoria quando especialmente convocados, e com direito a voto somente nos assuntos de sua alçada.

§ 3º -  Os diretores de que trata o parágrafo anterior são demissíveis "ad nutum", e seus mandatos extinguir-se-ão juntamente com o do Presidente que os nomear.

§ 4º -  Os Diretores suplentes substituirão os Diretores efetivos somente por ocasião da vacância, conforme artigo 60 e respectivos incisos.

Art. 38 -   Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FETRANSPAR, na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem quando agirem contra a lei ou as disposições deste Estatuto.

Art. 39 -  Compete à Diretoria, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste Estatuto:

I    - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do Conselho de Representantes;

II   - aprovar, nos momentos previstos neste Estatuto, os relatórios, demonstrativos e propostas de sua competência, atinentes à administração da FETRANSPAR, a serem submetidos ao exame do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de Representantes;

III    - examinar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos Diretores, relativamente ao funcionamento da Entidade, deliberando nos limites de sua competência estatutária;

IV  - aplicar penalidades, nos termos do Título V deste Estatuto;

V   - referendar, quando for o caso, atos praticados pelo Presidente;

VI  - encaminhar estudos, sugestões e propostas a quem de direito;

VII - deliberar sobre a delegação de funções específicas aos Diretores, exceto àqueles cujas atribuições estejam expressamente definidas neste Estatuto;

VIII - autorizar a celebração de contratos ou convênios para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo 3º do artigo 4º;

IX  - aprovar, mediante iniciativa do Presidente, a contratação e a exoneração do Diretor Executivo;

X   - praticar todos os demais atos típicos de gestão, não reservados por este Estatuto a outros órgãos de administração da Entidade.

Parágrafo único - Os atos de caráter normativo ou que devam gerar efeitos permanentes, aprovados pela Diretoria, denominam-se "DELIBERAÇÕES" e terão numeração seqüencial, com indicação do ano de sua aprovação.

Art. 40 -  Compete ao Presidente da FETRANSPAR, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste Estatuto:

I    - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões adotadas pelo Conselho de Representantes ou pela Diretoria, com observância das respectivas competências;

II   - representar a FETRANSPAR em juízo ou fora dele, podendo para tanto nomear procuradores;

III    - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes;

IV  - assinar, em nome da Entidade, documentos de qualquer natureza, bem como a correspondência externa, as atas das reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria; os contratos deverão ser assinados em conjunto com o 1º Diretor Financeiro; e os livros, balanços e demais demonstrativos econômicos e financeiros, em conjunto com o 1º Diretor Financeiro e o Contador responsável;

V   - ordenar as despesas e as contas a pagar, assinando cheques e movimentando as contas bancárias da Entidade, sempre em conjunto com o 1º Diretor Financeiro;

VI  - gerir e fiscalizar os serviços e atividades da FETRANSPAR, com o auxílio dos demais Diretores;

VII - fixar normas de organização e de execução dos serviços;

VIII - decidir "ad referendum" da Diretoria e do Conselho de Representantes, no interregno de suas reuniões, assuntos de manifesta urgência;

IX  - contratar e demitir empregados ou assessores, consoante as necessidades de serviço e as disponibilidades orçamentárias, fixando-lhes os salários, ouvido o 1º Diretor Financeiro, exceto na hipótese do inciso seguinte;

X   - propor à Diretoria a contratação e a exoneração do Diretor Executivo, se for o caso;

XI  - contratar, quando solicitado, mediante determinação do Conselho Fiscal, auditoria externa para verificação das contas da Entidade;

XII - exercer as funções de Delegado-Representante da Federação junto à Confederação Nacional do Transporte - CNT;

XIII - representar a Entidade perante o CONET e os Conselhos Regionais do SEST e do SENAT.

§ 1º -  As decisões de caráter normativo ou que devam gerar efeitos permanentes, adotadas pelo Presidente, denominam-se "ATOS" e terão numeração seqüencial, com indicação do ano de sua edição.

§ 2º -  Quando o Conselho de Representantes ou a Diretoria deixar de referendar ato praticado pelo Presidente, no uso da prerrogativa constante do inciso VIII do “caput” deste artigo, deverá dispor, também, sobre as relações jurídicas decorrentes do ato invalidado.

Art. 41 -  Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o 1º Vice-Presidente.

§ 1º -  Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, o 1º Vice-Presidente auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

§ 2º -  No caso de impedimento ou vacância do 1º Vice-Presidente, aplica-se ao 2º Vice-Presidente as atribuições previstas no parágrafo anterior.

Art. 42 -   Em caso de impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o 1º e 2º Diretores Financeiros e os Diretores, estes por ordem de menção na chapa eleita.

Art. 43 -   Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, assumirá a direção da Entidade uma Junta Governativa, composta por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Representantes, que convocará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 -  Compete ao 1º Diretor Financeiro:

I    - zelar pela realização das receitas da FETRANSPAR e pela adequada aplicação de suas disponibilidades financeiras;

II   - ordenar, sempre em conjunto com o Presidente, as despesas e as contas a pagar, assinando cheques e movimentando as contas bancárias da Entidade;

III    - assinar, juntamente com o Presidente e o contador responsável, os livros, balanços e demais demonstrativos econômicos e financeiros da FETRANSPAR;

IV  - manter a Diretoria permanentemente informada sobre a situação econômica e financeira da FETRANSPAR, bem como sobre o andamento de seus serviços administrativos, propondo a adoção das medidas que entender convenientes;

V   - prestar informações ao Conselho Fiscal ou à auditoria externa, sempre que houver solicitação neste sentido;

VI  - praticar todos os demais atos típicos de gestão administrativa e financeira, previstos ou não neste Estatuto.

Parágrafo único – No caso de impedimento ou vacância do 1º Diretor Financeiro, aplica-se ao 2º Diretor Financeiro as atribuições previstas neste artigo e respectivos incisos.

Art. 45 -  Compete aos Diretores:

I    - participar das reuniões de Diretoria, com direito a voz e voto;

II   - exercer funções específicas, por deliberação da Diretoria;

III    - auxiliar o Presidente e o 1º Diretor Financeiro na tarefa de supervisionar os serviços e as atividades da FETRANSPAR;

IV  - substituir o Presidente e o 1º Diretor Financeiro, nos casos e na forma prevista neste Estatuto;

V   - cumprir missões especiais, por designação do Presidente.

Art. 46 -   No caso de abandono de cargo, a isso equivalendo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, o membro assim enquadrado não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação durante 5 (cinco) anos.

Seção II

Das reuniões da Diretoria

Art. 47 -   A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por metade mais um de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, por votação aberta e simbólica, salvo se a maioria dos Diretores, dada a natureza da matéria em exame, requerer votação secreta.

§ 1º -  As reuniões da Diretoria serão convocadas por fax com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 2º -  Em casos de manifesta urgência, a reunião poderá ser convocada por fax e/ou telefone, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 48 -   As reuniões da Diretoria realizar-se-ão, de preferência, na sede da Entidade, em dias úteis e no horário comercial, salvo decisão em contrário do Presidente, ouvidos os demais membros.

Art. 49 -  Aplicam-se às reuniões de Diretoria, no que couber, as regras regimentais do Conselho de Representantes, previstas no Anexo II deste Estatuto.

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

Art. 50 -   O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho de Representantes, é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandatos por 4 (quatro) anos, admitida a reeleição, podendo reunir-se e validamente deliberar sobre qualquer assunto de sua competência com a presença de, pelo menos, 2 (dois) conselheiros.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância ou impedimento do cargo de qualquer conselheiro efetivo, por qualquer um dos motivos previstos neste Estatuto, assumirá o cargo vago, automaticamente, o substituto legal, por ordem de menção na chapa eleita.

Art. 51 -   O Conselho Fiscal terá um coordenador, eleito dentre os seus membros, para convocar e conduzir suas reuniões, às quais se aplicarão, no que couber, as regras regimentais do Conselho de Representantes, previstas no Anexo II deste Estatuto.

Art. 52 -  Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste Estatuto:

I    - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, bem como as decisões do  Conselho de Representantes;

II   - reunir-se, ordinariamente, antes de cada reunião ordinária do Conselho de Representantes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou por 2 (dois) de seus membros;

III    - emitir parecer sobre as contas da Diretoria e sobre a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;

IV  - determinar a contratação de auditoria externa e sobre a situação econômico-financeira da Entidade, por iniciativa de seus membros ou mediante solicitação da Diretoria ou do Conselho de Representantes;

V   - dar parecer sobre a compra, venda e gravame de bens imóveis.

Art. 53 -   As atas das reuniões do Conselho Fiscal, assinadas por todos os membros presentes, serão sempre encaminhadas, para conhecimento e eventuais providências, ao Presidente e ao 1º Diretor Financeiro.

Art. 54 -   O Conselho Fiscal poderá convocar, para prestar esclarecimentos em suas reuniões, qualquer conselheiro, diretor, sócio, empregado ou assessor da Entidade, sendo-lhe facultado, também, livre acesso às dependências ou documentos da FETRANSPAR.

Capítulo V

Das condições de elegibilidade

Art. 55 -   São condições para que alguém se candidate a cargo eletivo na FETRANSPAR:

I    - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, completos;

II   - ser sócio de empresa do TrC que, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, integre o quadro social do sindicato filiado à FETRANSPAR;

III    - não estar respondendo a processo disciplinar na Entidade ou em sindicato a ela filiado, nem enquadrado na hipótese do artigo 59;

IV   -   ter sua indicação homologada pelo sindicato filiado da qual sua empresa integre o quadro social, ou pelo Conselho de Representantes da FETRANSPAR, se for o caso.

Parágrafo único - Os direitos previstos no "caput" deste artigo e seus respectivos incisos não poderão ser exercidos pelo "Associado Contribuinte" da FETRANSPAR.

Art. 56 -  Além das condições previstas no artigo anterior, os candidatos a Presidente e a Vice-Presidentes da FETRANSPAR deverão ter exercido, durante pelo menos 3 (três) anos, outros cargos eletivos na FETRANSPAR, ou em sindicato a esta filiado, ou em qualquer outra entidade componente do Sistema CNT. 

Parágrafo único - Todas as condições de elegibilidade previstas neste artigo e no anterior devem estar atendidas na data da inscrição das respectivas candidaturas.

Capítulo VI

Da perda do mandato

Art. 57 -   Os exercentes de cargos eletivos na Entidade sujeitar-se-ão à perda do mandato nos seguintes casos:

I    - malversação ou dilapidação do patrimônio da FETRANSPAR ou de qualquer entidade do sistema de TrC;

II   - grave violação deste Estatuto;

III    - prática de crime, comprovada por sentença condenatória transitada em julgado;

IV  - exclusão do quadro social da FETRANSPAR do sindicato a que esteja associado como empresário;

V   - perda da condição de sócio ou diretor de empresa associada a sindicato filiado à FETRANSPAR;

VI  - aceitação de cargo ou função remunerada no Sindicato, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º.

§ 1º -  Sujeitar-se-á, também, à perda de seu mandato aquele que, regularmente convocado, deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de 3 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2º -  As hipóteses de perda do mandato previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo apenas poderão ser invocadas após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do fato, desde que, neste período, o exercente do cargo não se torne sócio ou diretor de outra empresa de TrC, que seja ou venha a se tornar sócia de sindicato filiado à FETRANSPAR.

Art. 58 -   A perda do mandato poderá ser proposta por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por grupo de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sindicatos filiados, devendo a representação ser fundamentada e dirigida ao Presidente da FETRANSPAR.

§ 1º -  A perda do mandato será decidida pelo Conselho de Representantes, assegurada ampla defesa ao acusado, exceto nas hipóteses dos incisos IV a VI e do parágrafo 1º do artigo anterior, quando poderá ser declarada, "ex officio" e de plano, pelo Presidente.

§ 2º - O acusado será cientificado de todas as acusações formuladas, mediante comunicação escrita, concedendo-se-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.

§ 3º -  O Conselho de Representantes apreciará a defesa e as provas eventualmente produzidas pelo acusado, decidindo por maioria qualificada e votação secreta.

§ 4º -  A representação que versar sobre a perda do mandato do Presidente da FETRANSPAR somente terá validade se subscrita pela maioria simples dos membros do Conselho de Representantes, que, ocorrendo esta hipótese, se autoconvocará, reunindo-se sob a presidência de um de seus membros, para deliberar sobre a matéria, com observância das normas previstas nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 59 -  Aquele que perder o seu mandato será inelegível para qualquer outro cargo na Entidade durante 10 (dez) anos, exceto nas hipóteses dos incisos IV a V do artigo 57, uma vez cessadas as suas causas.

Capítulo VII

Da vacância

Art. 60 -     A vacância de qualquer dos cargos eletivos da FETRANSPAR poderá ocorrer por:

I    - morte ou invalidez permanente do titular;

II   - perda do mandato, nos termos do Capítulo anterior;

III    - renúncia.

Parágrafo único – Na hipótese de provimento do cargo vago, o substituto legal completará o período de seu antecessor.

Art. 61  -    A renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser manifestada, por escrito, ao Presidente da FETRANSPAR.

Parágrafo único - Tratando-se de renúncia do Presidente, a comunicação será dirigida por este ao 1º Vice-Presidente, que convocará imediatamente a Diretoria e o Conselho de Representantes, para ciência do ocorrido.

Art. 62 -  Manifestação unilateral de vontade, a renúncia produzirá os seus efeitos a partir do momento em que for apresentada, independentemente de aprovação ou homologação.

TÍTULO V

DAS PENAS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 63 -   A infração às disposições deste Estatuto sujeitará o infrator a uma das seguintes penas, a ser aplicada ao sindicato filiado ou ao seu representante, conforme o caso:

I    - advertência;

II   - suspensão;

III    - eliminação por falta de pagamento;

IV  - expulsão.

Parágrafo único - Na aplicação da pena, serão considerados os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art.64 -    A pena de advertência será aplicada em caso de infração de natureza leve, sendo o infrator primário.

Art. 65 -   A pena de suspensão será aplicada em caso de infração de natureza grave ou quando o infrator registrar antecedentes disciplinares na Entidade.

Parágrafo único - A pena de que trata este artigo será imposta por prazo certo, fixado pelo órgão julgador à vista das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo variar de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta dias).

Art. 66 -   A pena de eliminação por falta de pagamento será aplicada ao sindicato filiado que deixar de pagar os valores devidos à Entidade por prazo superior a 6 (seis) meses.

Art. 67 -   A pena de expulsão será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI do art.57.

Art. 68 -   A pena poderá ser aplicada ao sindicato filiado ou a seu representante, a critério do órgão julgador, dependendo da natureza da infração.

Parágrafo único - A pena aplicada ao representante não se estenderá ao sindicato filiado, que poderá constituir outro representante.

Art. 69 -   São circunstâncias que sempre agravam a infração:

I    - ser o infrator membro de órgão da administração da Entidade;

II   - ser o infrator reincidente;

III    - ser o infrator revel;

IV  - ser a infração cometida com dolo.

Art. 70 -   São circunstâncias que sempre atenuam a infração:

I    - apresentar o infrator bons antecedentes na Entidade;

II   - ser a infração de natureza culposa;

III    - decorrer a infração de interpretação razoável, ainda que equivocada, de dispositivo estatutário.

Art. 71 -   O processo disciplinar constante do Anexo III deste Estatuto, assegurará amplo direito de defesa e duplo grau de jurisdição.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 -   O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 73 -  Todos os prazos previstos neste Estatuto serão contados com exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.

Art. 74 -   Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório competente, para os fins de Direito.

Art. 75 -   O mandato da atual Diretoria permanecerá inalterado, com o seu término em 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único – É permitida a reeleição para a atual Diretoria.

Art. 76 -  Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 16 de abril de 2010.

LUIZ ANSELMO TROMBINI

Presidente

Sérgio L. Malucelli

OAB/PR 25.128


(Estatuto Social - ANEXO I)

FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -

REGULAMENTO ELEITORAL

Art. 1º -    A cada quadriênio, no último trimestre do ano que finda o mandato, observados os dispostos nos artigos 31 a 36 relativos à Reunião do Conselho de Representantes e Capítulo V relativo às condições de elegibilidade, ambos do Estatuto Social, o Conselho de Representantes elegerá os novos componentes de sua Mesa Diretora, da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terão início no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

Parágrafo único - Os integrantes da Mesa Diretora do Conselho de Representantes (Presidente e 1º Vice-Presidente) exercerão, concomitantemente, idênticos cargos na Diretoria.

Art. 2º -  Abrindo o item da Ordem do Dia referente às eleições, que deverá ser o primeiro da pauta, o Presidente determinará à Secretaria que esclareça quem poderá votar e ser votado, observado o disposto no Estatuto Social.

Art. 3º -  Perfeitamente definido o colégio eleitoral e esclarecidas todas as dúvidas que a respeito forem suscitadas pelo Plenário, o Presidente franqueará a palavra, pela ordem, aos que a solicitarem, para que sejam indicadas as candidaturas, que deverão ser apresentadas em chapas completas, com candidatos para todos os cargos em disputa, não se admitindo chapas incompletas ou candidaturas avulsas.

Art. 4º -  Havendo manifesto dissenso nos pronunciamentos referidos no artigo anterior, o Presidente poderá suspender os trabalhos, por até 1 (uma) hora, para que sejam tentadas composições.

Art. 5º -  Reabrindo os trabalhos, o Presidente indagará do Plenário se foi possível chegar-se ao consenso.

Art. 6º -    Na hipótese positiva, a Mesa informará a composição da chapa única registrada, e o Presidente proporá ao Plenário que ela seja eleita pelo sistema simbólico ou, mesmo, por aclamação. Inexistindo oposição por parte de qualquer membro do Conselho de Representantes, este sistema será adotado, e o Presidente proclamará eleitos os componentes da chapa única.

Art. 7º -    Não sendo possível o consenso, a Mesa procederá à leitura das chapas registradas, vedada a inclusão de um mesmo nome em mais de uma delas, ainda que para cargos diferentes.

Art. 8º -    Em seguida, o Presidente indagará do Plenário se há impugnações a qualquer dos nomes constantes da chapa, que somente poderão versar sobre as condições de elegibilidade previstas no Estatuto e que deverão ser manifestadas neste momento, sob pena de preclusão.

Art. 9º -  Inexistindo impugnações ou solucionadas soberanamente pelo Plenário as que forem apresentadas, facultando-se a substituição daqueles que forem considerados inelegíveis ou que figurarem em mais de uma chapa, o Presidente suspenderá os trabalhos por até 1 (uma) hora para a elaboração das cédulas únicas, que conterão os nomes de todos os candidatos, com a indicação dos respectivos cargos, agrupados por chapas, de modo que o eleitor possa assinalar, com um "x" ou uma cruz, a chapa de sua preferência.

Art. 10 -  Reaberta a sessão, o Presidente verificará se está em ordem o material para a votação (lista de eleitores, cédulas, urna e cabine de votação), prestará todas as informações necessárias sobre os procedimentos a serem adotados e solicitará à Secretaria que proceda à chamada dos eleitores, pela lista de presença.

§ 1º -  À medida que forem chamados, os eleitores aproximar-se-ão da Mesa, assinarão a folha de votação e receberão uma cédula, devidamente rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, dirigindo-se, em seguida, à cabine de votação.

§ 2º -  Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

§ 3º -  Em caso de empate, a eleição será decidida por voto aberto do Presidente, observado o disposto no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno do Conselho de Representantes (Anexo II do Estatuto Social).

Art. 11 -   A sistemática prevista nos artigos 9º e 10 será observada, mesmo na hipótese de haver uma só chapa registrada, caso a votação secreta seja requerida por qualquer membro de Conselho de Representantes.

Art. 12 -   A ata da reunião ordinária do Conselho de Representantes na qual forem realizadas eleições, devidamente assinada pelo Presidente, será levada a registro perante o Cartório competente.

Art. 13 -   Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios gerais de Direito Eleitoral.

Art. 14 -   Este Regulamento Eleitoral é parte integrante e indissociável do Estatuto Social da FETRANSPAR, aprovado nesta data, entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 16 de abril de 2010.

 LUIZ ANSELMO TROMBINI

Presidente

(Estatuto Social  -  ANEXO II)

 

 

FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Dispõe sobre a ordem dos trabalhos no plenário do Conselho de Representantes, aplicando-se, também, às reuniões de Diretoria e do Conselho Fiscal da FETRANSPAR, no que couber.

Art. 1º -    A pauta das reuniões do Conselho de Representantes terá a seguinte estrutura:

I    -  aprovação da ata da reunião imediatamente anterior (ordinária ou extraordinária);

II   -  leitura dos expedientes alusivos à reunião;

III    comunicações pessoais;

IV  Ordem do Dia.

Art. 2º -    O Presidente comporá a Mesa Diretora e declarará instalada a reunião, no horário constante da convocação, com qualquer número de membros do Conselho de Representantes presentes, podendo usar da palavra, por até 5 (cinco) minutos, para informações gerais sobre a reunião ou para discorrer sobre qualquer outro assunto que considere oportuno.

Art. 3º-  Passando ao item I do expediente, o Presidente indagará se há retificações à ata da reunião anterior, já previamente distribuída a todos os membros do Conselho de Representantes. Não havendo, a ata será considerada aprovada. Havendo, as retificações serão anotadas pela Secretaria, e a ata será considerada aprovada, com o registro das retificações solicitadas.

Art. 4º -  Aprovada a ata, com ou sem retificações, o Presidente procederá o relatório de acompanhamento das decisões pendentes e preste os necessários esclarecimentos.

Art. 5º -    No item II do expediente, procederá à leitura dos expedientes encaminhados à Mesa, alusivos à reunião, notadamente as eventuais justificativas de ausências, que deverão ser consignadas em ata.

Art. 6º -  Passando ao item III, o Presidente abrirá inscrição para os membros do Conselho de Representantes que desejarem fazer uso da palavra em "comunicações pessoais", sobre tema livre, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) minutos, vedados apartes.

Parágrafo único - Concluída a inscrição, o Presidente concederá a palavra, pela ordem, a cada um dos inscritos, e apenas a estes, admitida a cessão de tempo a outro orador inscrito.

Art. 7º -    Em nenhuma hipótese será admitida discussão ou deliberações nestas três primeiras fases da reunião, cuja duração, no seu conjunto, não excederá a 30 (trinta) minutos.

§ 1º - As propostas suscitadas pelos oradores em suas intervenções poderão ser incluídas na Ordem do Dia da reunião seguinte, a critério do Presidente, salvo quando se constituírem em votos de louvor, de pesar ou assemelhados, hipóteses em que o Presidente submeterá imediatamente a proposta à deliberação do Plenário.

§ 2º -  Esclarecimentos eventualmente solicitados pelos oradores poderão ser imediatamente prestados pela Mesa, porém sem gerar debates. Questões mais complexas serão objeto de esclarecimento posterior e formal.

Art. 8º -  Encerrada a intervenção do último orador inscrito ou atingido o limite de tempo previsto no "caput" do artigo anterior, o Presidente dará início, imediatamente, à discussão da Ordem do Dia, objeto de prévia divulgação.

Parágrafo único - A requerimento de qualquer dos membros do Conselho ou "ex officio", o Presidente poderá determinar a inversão de itens da Ordem do Dia.

Art. 9º -  Apenas poderão ser objeto de deliberação propostas incluídas na Ordem do Dia, sendo nula qualquer decisão com inobservância deste preceito.

Art. 10 -  Para discussão e votação das propostas constantes da Ordem do Dia, será observado o seguinte rito:

I    -  em primeiro lugar, o Presidente dará a palavra ao autor da proposta ou a alguém por ele designado, para defendê-la pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, admitindo-se apartes;

II   -  em seguida, o Presidente abrirá os debates, concedendo a palavra, pela ordem, aos oradores que se inscreverem;

III    nos debates, a intervenção de cada orador não excederá a 3 (três) minutos, admitindo-se apartes, sendo que nenhum orador poderá manifestar-se mais de uma vez sobre o mesmo assunto;

IV  - quando vários oradores já tiverem se manifestado, e o Presidente, a seu critério, julgar já suficientemente debatido o assunto, poderá declarar encerrada a discussão, mesmo que ainda haja oradores inscritos;

V     - encerrada a discussão, o Presidente declarará a matéria em votação, admitido um "encaminhamento de votação" a favor e outro contra, pelo prazo de 2 (dois) minutos cada um, vedados apartes;

VI    - inexistindo pedido de "encaminhamento de votação" ou concluídas estas manifestações, o Presidente colocará a matéria em votação, pelo sistema simbólico, salvo nos casos em que o Estatuto Social exigir, expressamente, votação secreta;

VII  - suscitando-se dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente, a requerimento do Plenário ou "ex officio", poderá determinar a repetição do processo de votação, desta vez pelo sistema nominal, mediante chamada a ser procedida pela Secretaria, com base na lista de presença;

VIII as decisões serão adotadas sempre por maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes, salvo nos casos em que o Estatuto Social exigir, expressamente, maioria absoluta ou qualificada;

IX  o Presidente será o último a votar e apenas o fará se houver empate na votação;

X   -  colhidos os votos, o Presidente proclamará claramente o resultado, que será consignado em ata.

Parágrafo único - Diante de matéria que exija, para sua aprovação, maioria absoluta ou qualificada, e estando o “quorum” abaixo deste limite mínimo, o Presidente, a seu critério, poderá excluir o assunto da pauta, determinando a sua inclusão na Ordem do Dia de reunião seguinte, ou permitir a sua discussão informal, sem colocá-lo, porém, em votação, que, se ocorrer, será nula de pleno direito.

Art. 11 -   O aparte dependerá da aquiescência do orador que estiver com a palavra e não ultrapassará 1 (um) minuto, vedados contra-apartes.

Parágrafo único - O tempo do aparte não será descontado do prazo concedido ao orador.

Art. 12 -  Questões-de-ordem, versando exclusivamente sobre matéria estatutária ou regimental, com indicação precisa do dispositivo cuja violação é argüida, poderão ser manifestadas em qualquer fase da reunião e serão soberanamente decididas pelo Presidente.

Art. 13 -   O Presidente advertirá e, na reincidência, cassará a palavra do orador que exceder os prazos fixados neste Regimento ou que proceder de maneira desrespeitosa à instituição ou a seus pares.

Art. 14 -  Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrada a reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Presidente, a ser remetida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a todos os membros do Conselho de Representantes.

Art. 15 -  Eventual liberalidade da Presidência na condução dos trabalhos não ensejará a presunção de novação ou de derrogação do disposto neste Regimento, cujas regras serão aplicadas com o rigor necessário, em cada momento, a exclusivo critério do Presidente.

Art. 16 -   O disposto neste Anexo aplicar-se-á, também, no que couber, às reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 17 -   Este Regimento Interno é parte integrante e indissociável do Estatuto Social da FETRANSPAR, aprovado nesta data, entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 16 de abril de 2010.

LUIZ ANSELMO TROMBINI

Presidente

(Estatuto Social   -   ANEXO III)

 

FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -

PROCESSO DISCIPLINAR

Dispõe sobre as normas processuais para apuração de infrações e aplicação das penas previstas no Título V do Estatuto Social.

Art. 1º -    O processo disciplinar poderá ser instaurado por despacho do Presidente, "ex officio" ou mediante comunicação formal encaminhada por qualquer diretor, sindicato filiado ou funcionário da FETRANSPAR.

Art. 2º -  Instaurado o processo, o Presidente ordenará a notificação do interessado para que apresente sua defesa e as provas que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo será clara e precisa, de maneira que o interessado possa ter pleno conhecimento de todos os fatos que lhe são imputados.

§ 2º  - Admitir-se-á apenas prova documental.

§ 3º - A prova testemunhal, eventualmente necessária, será substituída por declaração pré-constituída, assinada e com firma reconhecida.

Art. 3º -  Recebida a defesa ou transcorrido o seu prazo sem manifestação do interessado, o processo será incluído, para julgamento, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária da Diretoria.

Art. 4º -  Proferida a decisão da Diretoria, que será consignada em ata, o Presidente determinará a notificação do interessado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para recorrer ao Conselho de Representantes.

Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo terá os efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 5º -  Transcorrido "in albis" o prazo recursal, o Presidente ordenará a execução da decisão, determinando, também, à Secretaria, que proceda às anotações pertinentes no prontuário do infrator.

Art. 6º -  Havendo recurso, o Presidente convocará extraordinariamente o Conselho de Representantes e incluirá o processo, para julgamento, na Ordem do Dia da reunião.

Art. 7º -  Prolatada a decisão do Conselho de Representantes, que será consignada em ata, o Presidente, qualquer que seja o resultado, determinará a notificação do interessado.

Parágrafo único - Mantida a decisão de primeira instância, o Presidente procederá conforme previsto no artigo 5º. Cancelada a aplicação da pena, determinará o arquivamento do processo.

Art. 8º -  Sendo o processo instaurado contra exercente de mandato eletivo na Entidade, o julgamento competirá, originalmente, ao Conselho de Representantes, admitindo-se, em grau de recurso, pedido de reconsideração para o mesmo órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos devolutivo e suspensivo. Em ambos os casos, exigir-se-á votação secreta.

Art. 9º -    O processo disciplinar poderá ser arquivado, a qualquer tempo, por despacho do Presidente, se, antes do trânsito em julgado da decisão, o interessado confessar a infração e manifestar arrependimento eficaz, reparação do dano ou integral correção do procedimento faltoso.

Art. 10 -   Na hipótese de processo instaurado por débito do filiado, seja por falta de pagamento, seja por prejuízo causado ao patrimônio da FETRANSPAR, a reparação do dano ou a correção do procedimento faltoso somente será considerada eficaz, para os efeitos do artigo anterior, se o interessado efetuar o pagamento do montante devido, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o processo será sumaríssimo, com a notificação para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação. A única prova admissível será a de eventual pagamento, mediante apresentação de seu comprovante. Da decisão que determinar a eliminação do sócio não caberá qualquer recurso.

Art. 11 -   O sindicato filiado ou representante ao qual tenha sido aplicada a pena de expulsão não poderá ser readmitido no quadro social.

Art. 12 -   O sindicato filiado eliminado por falta de pagamento somente poderá ser readmitido, a critério da Diretoria, após efetuar os pagamentos previstos no artigo 10.

Art. 13 -   As notificações previstas neste Anexo serão escritas, podendo ser efetuadas pessoalmente, por via postal, por fac-símile ou por qualquer outro meio hábil, mas de modo a permitir, sempre, a comprovação da data de seu recebimento.

Art. 14 -   As normas constantes deste Anexo são parte integrante e indissociável do Estatuto Social da FETRANSPAR, aprovado nesta data, entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 16 de abril de 2010.

LUIZ ANSELMO TROMBINI

Presidente

Aprovado pela Reunião do Conselho de Representantes, realizada em Curitiba/PR, no dia 04 de Junho de 1993. Registrado no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba (PR), em 17 de Novembro de 1993, no  Livro "A", sob o nº 13567.

(*) Última alteração em 16 de abril de 2010.