FEDERAÇÃO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ-
FETRANSPAR
ESTATUTO
SOCIAL (*)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E CARACTERÍSTICAS
FUNDAMENTAIS DA ENTIDADE
Art. 1º - A A FETRANSPAR - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DO PARANÁ é uma entidade sindical, regida
pelas disposições legais aplicáveis à espécie e por este Estatuto Social, sendo
indeterminado o seu prazo de duração.
§ 1º - A FETRANSPAR
representa a categoria econômica do Transporte
de Cargas, doravante denominada
simplesmente TrC,
compreendendo as entidades sindicais que tenham, por objetivo principal ou
preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias
públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como
aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou
integração multimodal.
§ 2º - A base territorial da FETRANSPAR compreende todo o Estado do Paraná.
§ 3º - São partes integrantes deste Estatuto Social: o
Regulamento Eleitoral (Anexo I); o Regimento Interno do Conselho de
Representantes (Anexo II) e o Processo Disciplinar (Anexo III), cujas normas
somente poderão ser modificadas por decisão do Conselho de Representantes,
observada a maioria qualificada prevista no inciso VII do art. 28.
Art. 2º - A FETRANSPAR
tem sede e foro na cidade de Curitiba (PR), à Rua 24 de Maio, nº 1294, Bairro
Rebouças, podendo instalar delegacias ou escritórios em qualquer localidade de
sua base territorial, mediante decisão do Conselho de Representantes.
Art. 3º - Em relação à categoria econômica que
representa e no âmbito de sua base territorial, a FETRANSPAR tem as seguintes prerrogativas:
I - representar os interesses gerais da categoria e de seus
sócios, perante as autoridades e os órgãos públicos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
II - requerer a instauração de dissídios coletivos, ou
contestá-los, quando instaurados por iniciativa de entidade sindical
representativa de categoria profissional, podendo, em qualquer caso, transigir
e firmar compromissos, sempre em nome da categoria econômica e abrigando a
todos os seus integrantes;
III - celebrar, no exercício da mesma representação, convenções
coletivas de trabalho, com entidades sindicais legalmente constituídas e
reconhecidamente representativas das correspondentes categorias profissionais,
abrigando a todos os integrantes da categoria econômica;
IV - designar os representantes da categoria econômica perante
órgãos colegiados, públicos ou privados, observadas as exigências legais,
quando for o caso;
V - estabelecer e cobrar contribuição compulsória, além daquela
decorrente da associação voluntária ao Sindicato filiado, “para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva” (CF, art. 8º, IV),
devida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, fixando-lhes o
valor e a forma de pagamento;
VI - cobrar a “contribuição sindical”, nos termos e na forma da
Lei (artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho);
VII - promover, mediante autorização prévia e específica do
Conselho de Representantes, ações coletivas, em nome da categoria ou dos
sindicatos filiados, nos termos e na forma da Lei.
Parágrafo
único - As
prerrogativas previstas nos incisos II, III, V e VI do “caput” deste artigo
serão exercidas pela FETRANSPAR em
relação às áreas inorganizadas em sindicatos ou no cumprimento de expressa
delegação recebida de sindicato filiado.
Art. 4º - São objetivos permanentes da FETRANSPAR:
I - congregar em seu quadro social o maior número possível de
sindicatos existentes em sua base territorial que sejam representativos da
categoria econômica definida no parágrafo 1º do artigo 1º deste Estatuto;
II - identificar e expressar os legítimos anseios da
categoria econômica, atuando junto às autoridades e órgãos públicos, aos
fornecedores e usuários do TrC,
aos operadores de transporte de outras modalidades, aos meios de comunicação e
à opinião pública em geral;
III - defender os interesses do TrC e os direitos de seus filiados e dos associados destes,
sempre em consonância com os postulados democráticos e da livre iniciativa, na
busca permanente do desenvolvimento econômico e social do País e da melhoria da
qualidade de vida do seu povo;
IV - zelar pela imagem pública do TrC, preservando-a e
projetando-a pelos meios mais adequados ao seu alcance;
V - dedicar-se ao aperfeiçoamento das operações do TrC, com vistas à sua qualidade
e produtividade, à prática da multimodalidade, à preservação do meio ambiente,
à conservação de energia, à segurança no trânsito e no trabalho, e à defesa dos
direitos do consumidor;
VI - colaborar com o Poder Público, nos assuntos de
peculiar interesse da categoria econômica, oferecendo propostas e sugestões,
fiscalizando a atuação dos órgãos competentes e denunciando eventuais
irregularidades;
VII - identificar os espaços que possam vir a ser
ocupados pelo TrC em órgãos
colegiados, públicos ou privados, para melhor defesa e assistência dos
legítimos interesses da categoria, indicando seus representantes (art. 3º, IV),
empenhando-se para que sejam nomeados e oferecendo-lhes condições para o
efetivo exercício da representação, que será sempre objeto de prestação de
contas à Entidade, conforme dispuser a Diretoria, em cada caso;
VIII - manter-se
integrado ao Sistema Confederativo do Transporte (Sistema CNT), reconhecendo-o
como pólo aglutinador do interesse específico da categoria econômica e como
foro competente para a identificação, discussão e harmonização daqueles
interesses, no plano nacional;
IX - apoiar o Serviço Social do Transporte - SEST e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, participando dos respectivos
Conselhos Nacionais e dos Conselhos Regionais, no âmbito de sua base
territorial, identificando e sugerindo iniciativas de interesse do TrC, e zelando pela qualidade
dos serviços prestados por aquelas instituições aos trabalhadores do Setor;
X - participar de outras entidades empresariais, mediante
deliberação da Diretoria;
XI - instituir, quanto for o caso, Comissões e Grupos de
Trabalho, destinados à discussão e à identificação de assuntos específicos e
dos interesses particulares dos diversos segmentos e modalidades de transporte;
XII - prestar serviços de consultoria técnica a seus filiados;
XIII - editar
revistas, boletins, circulares e outras publicações técnicas, bem como produzir
e divulgar, por meios convencionais ou eletrônicos, informações de interesse de
seus sócios.
§ 1º - A Entidade abster-se-á de qualquer envolvimento
político-partidário, podendo, entretanto, promover eventos e encontros que
propiciem o contato de seus associados com representantes das diversas
correntes políticas.
§ 2º - É vedado o exercício concomitante, pela mesma
pessoa, de cargo eletivo e de emprego remunerado na Entidade, bem como a
celebração de contratos onerosos entre esta e empresas das quais participe
qualquer de seus dirigentes.
§ 3º - As atividades previstas nos incisos XII e XIII
deste artigo poderão ser desenvolvidas, em regime de parceria, com pessoas físicas
ou jurídicas, a critério da Diretoria, desde que preservados os interesses da FETRANSPAR.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Capítulo I
Das
categorias e da representação de sindicatos filiados
Art. 5º - O quadro
social da FETRANSPAR é constituído
pelos sindicatos representativos da categoria econômica existentes na base
territorial da Entidade e filiados a esta, que se classificam em:
I - FUNDADORES: os sindicatos que tenham participado da Assembléia Geral de
fundação da FETRANSPAR;
II - EFETIVOS: os sindicatos que vierem a filiar-se posteriormente;
III ASSOCIADO
CONTRIBUINTE: empresas
industriais, comerciais, agrícolas, prestadoras de serviços, exceto empresas de
transporte de cargas, fornecedores regulares às empresas do setor, associações
e cooperativas que se filiem voluntariamente em razão do seu interesse em
manter um relacionamento estreito com a categoria.
Art. 6º - Os
sindicatos filiados far-se-ão representar em suas relações com a Federação
através de seus Delegados, na forma dos respectivos Estatutos, inclusive no
tocante a seus substitutos em caso de impedimento, que poderão representá-los
por procuração.
Parágrafo
único – É vedada
a representação por procuração de mais de um filiado por uma mesma pessoa.
Capítulo II
Da admissão
e exclusão de sindicatos filiados
Art. 7º - A
admissão do quadro social dar-se-á mediante requerimento dirigido ao
Presidente, e por este submetido ao exame e aprovação da Diretoria, que deverá
ser instruído com:
I - prova de constituição regular e de que detém representação e
base territorial compatíveis com as da FETRANSPAR;
II - cópia autenticada do respectivo Estatuto;
III - cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que tiver
autorizado o pedido de filiação;
IV - relação nominal de todos os membros da Diretoria e demais
órgãos de sua administração, com qualificações completas, atas das respectivas
eleições e indicação das datas de início e término de seus mandatos.
§ 1º - Considera-se compatível a base territorial que
ultrapasse os limites do Estado do Paraná, desde que o Sindicato tenha a sua
sede neste Estado.
§ 2º - A admissão de "Associado
Contribuinte" dar-se-á mediante proposta que observará modelo aprovado
pela Diretoria contendo elementos que venham a ser considerados pertinentes.
§ 3º - A efetivação e a eliminação do "Associado
Contribuinte" seguem os mesmos requisitos previstos neste Capítulo II.
Art. 8º - O
requerimento de filiação será examinado pela Diretoria que, em primeiro lugar,
verificará se o mesmo está em condições de ser apreciado ou se há necessidade
de complementação de dados ou documentos. Na segunda hipótese, transformará a
decisão em diligência, devolvendo o processo à Secretaria para as providências
cabíveis.
Art. 9º - Estando o processo
formalmente em ordem, a Diretoria deliberará sobre a filiação do sindicato
requerente, aprovando-a ou rejeitando-a, sem que, num caso ou noutro, esteja
obrigada a fundamentar a sua decisão.
Art. 10 - Em
qualquer hipótese, a decisão da Diretoria será comunicada por escrito ao
sindicato requerente e aos demais sindicatos filiados.
Art. 11 - Da decisão da
Diretoria que aprovar ou rejeitar requerimento de filiação de sindicato caberá
recurso ao Conselho de Representantes, a ser interposto no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da comunicação, sob pena de preclusão.
Art. 12 - A exclusão do
quadro social dar-se-á por:
I - pedido
de desligamento;
II - cancelamento
da filiação, por dissolução, fusão ou incorporação;
III - eliminação, por falta de pagamento;
IV - expulsão,
por falta grave.
Art. 13 - O pedido de
desligamento será apreciado pela Diretoria, mediante manifestação escrita de
sindicato filiado, acompanhada de cópia autenticada das atas de Assembléia
Geral e de reunião de Diretoria que tenham autorizado tal iniciativa.
Parágrafo
único - Uma vez
aprovado o desligamento, em reunião da Diretoria, os efeitos da decisão
retroagirão à data de recebimento do pedido pela Secretaria da FETRANSPAR.
Art. 14 - O
cancelamento da filiação dar-se-á por decisão da Diretoria, a requerimento de
qualquer diretor ou sindicato filiado, mediante prova documental da dissolução,
fusão ou incorporação.
Art. 15 - A eliminação
por falta de pagamento e a expulsão por falta grave terão caráter de penalidade
e serão aplicadas nas hipóteses previstas no Título V deste Estatuto,
observados os procedimentos ali definidos.
Capítulo
III
Dos direitos e deveres dos sindicatos filiados e
seus representantes
Art. 16 - São direitos
do sindicato filiado:
I - ser convocado para as reuniões do Conselho de Representantes,
delas participando com direito a voz e voto;
II - indicar candidatos para os cargos eletivos na
Entidade, com observância do processo eleitoral e das condições de
elegibilidade previstas neste Estatuto;
III - requerer a convocação de reunião extraordinária
do Conselho de Representantes, desde que o faça por escrito e
fundamentadamente, em pedido subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
sindicatos filiados;
IV - participar de reuniões de Comissões e Grupos de
Trabalho, observados os requisitos previstos neste Estatuto;
V - participar de eventos, solenidades e reuniões
promovidas pela Entidade;
VI - usufruir dos serviços prestados pela Entidade e
utilizar as suas dependências, de acordo com as normas que vierem a ser
aprovadas pela Diretoria;
VII - requerer ou sugerir aos órgãos diretivos da
Entidade o que entender conveniente;
VIII - denunciar
irregularidades, sempre por escrito e fundamentadamente.
§ 1º - O "Associado Contribuinte" terá os
mesmos direitos previstos no "caput" deste artigo, excetuando-se os
incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - A Diretoria da FETRANSPAR apenas estará obrigada a tomar conhecimento de
expediente encaminhado por "Associado Contribuinte", com amparo nos
incisos VII e VIII deste artigo, se o pleito vier referendado por um Sócio
Fundador.
Art. 17 - São deveres
dos sócios e de seus representantes:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como
as decisões emanadas do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
II - pagar
pontualmente os valores devidos à Federação, a qualquer título;
III - zelar pelo bom nome e pelo prestígio da
Entidade, bem como pela imagem do TrC,
mantendo ilibada conduta pessoal e abstendo-se de manifestações públicas
desairosas a qualquer de seus integrantes ou dirigentes;
IV - colaborar para a preservação do patrimônio da
Federação;
V - comparecer às reuniões para as quais seja
convocado, observando os horários estabelecidos e justificando eventuais
ausências;
VI - contribuir, na medida das suas possibilidades,
para o aperfeiçoamento das decisões adotadas nas reuniões promovidas pela
Entidade;
VII - observar as normas regimentais, abstendo-se de
atitudes que prejudiquem a boa ordem dos trabalhos;
VIII - apoiar os
trabalhos técnicos desenvolvidos pela Entidade, prestando as informações
solicitadas que estiverem ao seu alcance;
IX - dirigir-se com urbanidade e respeito aos
dirigentes, aos demais associados, bem como aos funcionários e a todos aqueles
que prestem serviços ou mantenham relações de parceria com a Federação;
X - aceitar os cargos e encargos para os quais vier
a ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e devidamente
justificado;
XI - manter atualizados, junto à Secretaria da
Entidade, os seus dados cadastrais, conforme vier a ser estabelecido pela
Diretoria, comunicando imediatamente quaisquer alterações.
Art. 18 - A
inobservância de qualquer dos deveres estatutários sujeitará o infrator às
penas previstas no Título V.
Art. 19 - Os filiados e
seus representantes não respondem, sequer de forma subsidiária, pelas
obrigações contraídas em nome da Federação, nem por eventuais infrações legais
ou contratuais que a esta sejam imputadas.
TÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 20 - A receita da FETRANSPAR classifica-se em ordinária
e extraordinária.
Art. 21 - Receita
ordinária é aquela oriunda das contribuições de sindicatos filiados ou das
empresas associadas a estes, previstas no Orçamento, compreendendo as seguintes
categorias:
I - contribuição social:
devida pelos sindicatos filiados e associados contribuintes, com periodicidade
mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme previsto na peça orçamentária
de cada exercício;
II - contribuição para custeio do sistema confederativo: de caráter compulsório (CF, art. 8º, IV), devida pelas
empresas associadas aos sindicatos filiados, cujo valor será estabelecido,
anualmente, pela Assembléia Geral destes, sendo a distribuição efetuada da
seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato; 15% (quinze por
cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Confederação;
III - contribuição sindical:
de caráter compulsório, devida pelas empresas associadas e não associadas aos
sindicatos filiados, na forma da Lei;
IV - aluguéis, "royalties", taxas de uso ou quaisquer outros valores que venham a ser recebidos pela
Entidade em decorrência da utilização ou exploração, por terceiros, de bens ou
direitos incorporados ao seu patrimônio;
V - outras receitas previstas no Orçamento, inclusive as provenientes de
aplicações financeiras, bem como de multas moratórias e outros acréscimos,
decorrentes de impontualidade no pagamento das taxas e contribuições previstas
nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Os valores dos itens da receita ordinária
previstos nos incisos I, IV e V deste artigo serão fixados pelo Conselho de
Representantes, podendo ser alterados pelo Presidente, em casos de urgência,
"ad referendum" daquele órgão.
Art. 22 - Receita
extraordinária é aquela não prevista no Orçamento, podendo compreender as
seguintes categorias:
I - contribuição
extraordinária: devida pelos sindicatos filiados e/ou pelas empresas
associadas a estes, instituída pelo Conselho de Representantes, para fazer face
a situações emergenciais ou despesas imprevistas;
II - taxas de inscrição ou verbas de patrocínio, decorrentes de eventos realizados pela Entidade ou de
publicidade inserida em qualquer material editado e publicado pela Federação;
III - remuneração por serviços prestados ou eventos realizados pela Entidade, em parceria com terceiros;
IV - doações ou legados,
com ou sem encargos;
V - outras rendas,
não especificadas neste Capítulo.
Parágrafo único - Os valores recebidos pela Entidade na forma
deste artigo serão incorporados, para efeito de sua destinação, à verba
ordinária, podendo ser utilizados na cobertura de despesas correntes ou de
investimentos, previstos ou não no Orçamento.
Art. 23 - A Diretoria
aprovará o plano de contas e as normas gerais de autorização de despesas e de
controle financeiro da Entidade, ouvido o Conselho Fiscal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 24- A
FETRANSPAR será administrada pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho
de Representantes;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Art. 25 - Os cargos
eletivos na Diretoria e no Conselho Fiscal da FETRANSPAR terão prazos certos de mandato, definidos neste
Estatuto, somente podendo ser antecipados, nos casos de vacância previstos nos
artigos 60 a 62, ou serem suspensos temporariamente, nas hipóteses de
afastamento por iniciativa do titular ou de aplicação de pena, nos termos do
artigo 65 e respectivo parágrafo único, com observância do devido processo
disciplinar.
§ 1º - Mediante
comunicação dirigida ao Presidente, o exercente de cargo eletivo na Diretoria
ou no Conselho Fiscal, poderá, durante o seu mandato, afastar-se das
respectivas funções por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou
alternados.
§ 2º - As
ausências às reuniões, durante os períodos de afastamento, serão consideradas
como impedimento, para todos os efeitos deste Estatuto, não sendo computadas
como faltas, para os fins do parágrafo 1º do artigo 57.
§ 3º - O
exercício dos cargos de que trata o “caput” deste artigo não gerará direito a
qualquer espécie de remuneração, salvo o ressarcimento de despesas, quando a
serviço da Entidade, conforme dispuser a Diretoria.
Art. 26 - A estrutura
administrativa da FETRANSPAR,
responsável pelo apoio aos órgãos referidos neste Capítulo, conforme
organograma e quadro de pessoal aprovados pela Diretoria, poderá ser
supervisionada por um Diretor Executivo, profissional, cuja nomeação e
exoneração competirão privativamente à Diretoria, em ambos os casos mediante
iniciativa do Presidente.
Art. 27 - Ressalvadas as
exceções expressamente previstas neste Estatuto, todos os órgãos de
administração da FETRANSPAR
reunir-se-ão por iniciativa do Presidente ou de seus coordenadores, conforme o
caso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo deliberar,
em convocação única, com qualquer número de membros presentes, por maioria
simples, mediante votação aberta e simbólica.
Capítulo II
Do Conselho
de Representantes
Seção I
Da composição e competência
Art. 28 - O Conselho de
Representantes, órgão soberano, é constituído pelas Delegações dos Sindicatos
filiados, na forma de seus respectivos Estatutos, constituída cada Delegação de
2 (dois) Representantes Titulares e 1 (um) Representante Suplente, cabendo um
voto a cada Delegação nas deliberações do Conselho, competindo-lhe,
privativamente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as suas próprias
“RESOLUÇÕES NORMATIVAS”;
II - eleger os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal da
Entidade;
III - declarar a perda de mandato de integrantes dos órgãos referidos
no inciso anterior, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e mediante
votação secreta, observado o disposto no Título V e Anexo III;
IV - aprovar o Orçamento da Entidade para o exercício seguinte e
as contas da Diretoria, relativas ao exercício findo, sempre mediante parecer
do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre as negociações coletivas de trabalho e
autorizar a Diretoria a celebrar acordos ou convenções com sindicatos
profissionais, nos termos do inciso II e III do artigo 3º e respectivo
parágrafo único;
VI - eleger os representantes da categoria econômica junto a
órgãos colegiados externos, quando a Lei o exigir;
VII - emendar ou reformar este Estatuto Social, hipótese em que
será exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados com direito a voto, sendo que as
alterações somente serão aprovadas se contar com o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos presentes.
VIII - aprovar
“RESOLUÇÕES NORMATIVAS” para suprir omissões deste Estatuto e para interpretar
ou regulamentar seus dispositivos;
IX - julgar os recursos a ele interpostos de decisões da
Diretoria;
X - instruir e julgar os processos que envolvam os seus membros,
da Diretoria ou do Conselho Fiscal, mediante votação secreta;
XI - deliberar sobre a abertura e o encerramento de
estabelecimentos da Entidade;
XII - referendar, quando for o caso, atos praticados pelo
Presidente;
XIII - solicitar
informações e sugerir providências à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
XIV - decidir
sobre a dissolução e fusão da Entidade e o destino a ser dado ao seu
patrimônio, hipótese em que será exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos
sindicatos filiados com direito a voto, sendo que a dissolução somente será
aprovada se contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes;
XV - apreciar qualquer outro assunto, de interesse da Entidade ou
da categoria econômica, cuja gravidade ou importância justifique a convocação
do órgão.
§ 1º - As “RESOLUÇÕES
NORMATIVAS” baixadas pelo Conselho de Representantes, na forma do disposto no
inciso VIII deste artigo, terão numeração seqüencial, com indicação do ano de
sua aprovação, e serão transcritas na ata da respectiva reunião.
§ 2º - O Delegado Representante Suplente substituirá o titular
somente por ocasião da vacância, conforme artigo 60 e seus respectivos incisos.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 29 - A Mesa
Diretora do Conselho de Representantes será constituída pelo Presidente e pelo
1º Vice-Presidente, que serão os mesmos da Diretoria, e pelo Diretor Executivo,
se for o caso.
Parágrafo único - Outras pessoas poderão ser convidadas pelo
Presidente para comporem a Mesa.
Art. 30 - A direção dos
trabalhos competirá ao Presidente, que, a seu critério, poderá delegar essa
tarefa ao 1º Vice-Presidente, sobretudo quando pretender usar da palavra para
formular ou defender propostas.
Seção III
Das reuniões do Conselho de Representantes
Art. 31 - O Conselho de
Representantes reunir-se-á:
I - ordinariamente,
duas vezes ao ano,
a) no mês de maio, para examinar e deliberar sobre o parecer do
Conselho Fiscal a respeito das contas, relativamente ao exercício anterior;
b) no mês de novembro, para examinar e deliberar sobre o
parecer do Conselho Fiscal a respeito da Proposta Orçamentária para o exercício
subseqüente.
II - ordinariamente,
a cada 4 (quatro) anos, no último trimestre do ano que finda o mandato, para
eleição dos novos membros da Diretoria e do Conselho fiscal, cujos mandatos
terão início no dia 1º de janeiro do ano seguinte;
III - extraordinariamente,
a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento da Diretoria ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sindicatos
filiados.
§ 1º - As
pautas das reuniões ordinárias poderão conter outros assuntos, além dos
obrigatórios, previstos no inciso I deste artigo, desde que não prejudiquem o
exame daquelas matérias e constem da Ordem do Dia.
§ 2º - Nos
anos em que devam ser realizadas eleições, a aprovação da Proposta Orçamentária
e do Plano de Atividades para o exercício seguinte somente se dará após eleita
a nova Diretoria, para que esta possa opinar sobre aquelas peças.
Art. 32 - As
reuniões do Conselho de Representantes serão sempre convocadas pelo Presidente,
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo obrigatória a discriminação dos
assuntos constantes da Ordem do Dia.
§ 1º - Assuntos
complexos serão objeto de propostas escritas, encaminhadas juntamente com a
convocação, podendo o Presidente estabelecer prazos para a apresentação de
emendas, dispondo que apenas estas, além das propostas originais, serão objeto
de exame e deliberação na reunião.
§ 2º - Em
caso de manifesta urgência, a critério do Presidente, as reuniões
extraordinárias do Conselho de Representantes poderão ser convocadas com
antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 33 - Assuntos não
constantes da Ordem do Dia somente poderão ser objeto de discussão e
deliberação mediante proposta fundamentada da Presidência, apresentada no
início da reunião e aprovada pelo Plenário, desde que esteja presente a maioria
absoluta dos Conselheiros.
Art. 34 - Além dos
Delegados dos sindicatos filiados, outras pessoas poderão participar das
reuniões do Conselho de Representantes, a convite do Presidente, sem direito a
voto e com direito a voz apenas para apresentar os assuntos que tenham
determinado a sua participação.
Art. 35 - Os demais
aspectos relativos às reuniões do Conselho de Representantes e à ordem dos
trabalhos em Plenário estão disciplinados no Regimento Interno, que faz parte
integrante deste Estatuto Social, como seu Anexo II.
Art. 36 - As normas
relativas a eleições no âmbito do Conselho de Representantes constam do
Regulamento Eleitoral, que faz parte integrante deste Estatuto Social, como seu
Anexo I.
Capítulo III
Da Diretoria
Seção I
Da composição e competência
Art. 37 - A Diretoria
da FETRANSPAR é constituída pelos
seguintes membros, todos eleitos pelo Conselho de Representantes, com mandato
por 4 (quatro) anos:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Diretor Financeiro;
V - 2º Diretor Financeiro;
IV - 4 (quatro) Diretores Efetivos;
V - 3 (três) Diretores Suplentes
§ 1º - O Presidente e o 1º Vice-Presidente serão
eleitos para exercerem estes cargos, concomitantemente, na Diretoria e na Mesa
Diretora do Conselho de Representantes.
§ 2º - O Presidente
poderá nomear ainda, a seu exclusivo critério, Diretores Adjuntos, para
assuntos específicos, que apenas participarão das reuniões de Diretoria quando
especialmente convocados, e com direito a voto somente nos assuntos de sua
alçada.
§ 3º - Os diretores de
que trata o parágrafo anterior são demissíveis "ad nutum", e seus
mandatos extinguir-se-ão juntamente com o do Presidente que os nomear.
§ 4º - Os Diretores
suplentes substituirão os Diretores efetivos somente por ocasião da vacância,
conforme artigo 60 e respectivos incisos.
Art. 38 - Os membros da
Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da
FETRANSPAR, na prática de ato
regular de gestão, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem
quando agirem contra a lei ou as disposições deste Estatuto.
Art. 39 - Compete à
Diretoria, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos
deste Estatuto:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do
Conselho de Representantes;
II - aprovar, nos momentos previstos neste Estatuto, os
relatórios, demonstrativos e propostas de sua competência, atinentes à
administração da FETRANSPAR, a serem
submetidos ao exame do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de
Representantes;
III - examinar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Presidente ou por qualquer dos Diretores, relativamente ao funcionamento da
Entidade, deliberando nos limites de sua competência estatutária;
IV - aplicar penalidades, nos termos do Título V deste Estatuto;
V - referendar, quando for o caso, atos praticados pelo
Presidente;
VI - encaminhar estudos, sugestões e propostas a quem de direito;
VII - deliberar sobre a delegação de funções específicas aos
Diretores, exceto àqueles cujas atribuições estejam expressamente definidas
neste Estatuto;
VIII - autorizar
a celebração de contratos ou convênios para o desenvolvimento das atividades
previstas no parágrafo 3º do artigo 4º;
IX - aprovar, mediante iniciativa do Presidente, a contratação e
a exoneração do Diretor Executivo;
X - praticar todos os demais atos típicos de gestão, não
reservados por este Estatuto a outros órgãos de administração da Entidade.
Parágrafo único - Os atos de caráter normativo ou que devam gerar
efeitos permanentes, aprovados pela Diretoria, denominam-se
"DELIBERAÇÕES" e terão numeração seqüencial, com indicação do ano de
sua aprovação.
Art. 40 - Compete ao
Presidente da FETRANSPAR, sem
prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste Estatuto:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões adotadas
pelo Conselho de Representantes ou pela Diretoria, com observância das
respectivas competências;
II - representar a FETRANSPAR
em juízo ou fora dele, podendo para tanto nomear procuradores;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho
de Representantes;
IV - assinar, em nome da Entidade, documentos de qualquer
natureza, bem como a correspondência externa, as atas das reuniões do Conselho
de Representantes e da Diretoria; os contratos deverão ser assinados em
conjunto com o 1º Diretor Financeiro; e os livros, balanços e demais
demonstrativos econômicos e financeiros, em conjunto com o 1º Diretor
Financeiro e o Contador responsável;
V - ordenar as despesas e as contas a pagar, assinando cheques e
movimentando as contas bancárias da Entidade, sempre em conjunto com o 1º
Diretor Financeiro;
VI - gerir e fiscalizar os serviços e atividades da FETRANSPAR, com o auxílio dos demais
Diretores;
VII - fixar normas de organização e de execução dos serviços;
VIII - decidir
"ad referendum" da Diretoria e do Conselho de Representantes, no
interregno de suas reuniões, assuntos de manifesta urgência;
IX - contratar e demitir empregados ou assessores, consoante as
necessidades de serviço e as disponibilidades orçamentárias, fixando-lhes os
salários, ouvido o 1º Diretor Financeiro, exceto na hipótese do inciso
seguinte;
X - propor à Diretoria a contratação e a exoneração do Diretor
Executivo, se for o caso;
XI - contratar, quando solicitado, mediante determinação do
Conselho Fiscal, auditoria externa para verificação das contas da Entidade;
XII - exercer as funções de Delegado-Representante da Federação
junto à Confederação Nacional do Transporte - CNT;
XIII - representar
a Entidade perante o CONET e os Conselhos Regionais do SEST e do SENAT.
§ 1º - As decisões de
caráter normativo ou que devam gerar efeitos permanentes, adotadas pelo
Presidente, denominam-se "ATOS" e terão numeração seqüencial, com
indicação do ano de sua edição.
§ 2º - Quando o
Conselho de Representantes ou a Diretoria deixar de referendar ato praticado
pelo Presidente, no uso da prerrogativa constante do inciso VIII do “caput”
deste artigo, deverá dispor, também, sobre as relações jurídicas decorrentes do
ato invalidado.
Art. 41 - Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o 1º
Vice-Presidente.
§ 1º - Além das
atribuições previstas no "caput" deste artigo, o 1º Vice-Presidente
auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões
especiais.
§ 2º - No caso de
impedimento ou vacância do 1º Vice-Presidente, aplica-se ao 2º Vice-Presidente
as atribuições previstas no parágrafo anterior.
Art. 42 - Em caso de
impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, ou de vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o
1º e 2º Diretores Financeiros e os Diretores, estes por ordem de menção na
chapa eleita.
Art. 43 - Em caso de
vacância de todos os cargos da Diretoria, assumirá a direção da Entidade uma
Junta Governativa, composta por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de
Representantes, que convocará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 44 - Compete ao
1º Diretor Financeiro:
I - zelar pela realização das receitas da FETRANSPAR e pela adequada aplicação de suas disponibilidades
financeiras;
II - ordenar, sempre em conjunto com o Presidente, as despesas e
as contas a pagar, assinando cheques e movimentando as contas bancárias da
Entidade;
III - assinar, juntamente com o Presidente e o
contador responsável, os livros, balanços e demais demonstrativos econômicos e
financeiros da FETRANSPAR;
IV - manter a Diretoria permanentemente informada
sobre a situação econômica e financeira da FETRANSPAR,
bem como sobre o andamento de seus serviços administrativos, propondo a adoção
das medidas que entender convenientes;
V - prestar informações ao Conselho Fiscal ou à
auditoria externa, sempre que houver solicitação neste sentido;
VI - praticar todos os demais atos típicos de gestão
administrativa e financeira, previstos ou não neste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de impedimento ou vacância do 1º
Diretor Financeiro, aplica-se ao 2º Diretor Financeiro as atribuições previstas
neste artigo e respectivos incisos.
Art. 45 - Compete
aos Diretores:
I - participar das reuniões de Diretoria, com direito a voz e
voto;
II - exercer funções específicas, por deliberação da Diretoria;
III - auxiliar o Presidente e o 1º Diretor Financeiro na tarefa de
supervisionar os serviços e as atividades da FETRANSPAR;
IV - substituir o Presidente e o 1º Diretor Financeiro, nos casos
e na forma prevista neste Estatuto;
V - cumprir missões especiais, por designação do Presidente.
Art. 46 - No caso de
abandono de cargo, a isso equivalendo a ausência não justificada a 3 (três)
reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, o membro assim enquadrado não
poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de
representação durante 5 (cinco) anos.
Seção II
Das reuniões da Diretoria
Art. 47 - A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por metade mais um
de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, por votação
aberta e simbólica, salvo se a maioria dos Diretores, dada a natureza da
matéria em exame, requerer votação secreta.
§ 1º - As reuniões da
Diretoria serão convocadas por fax com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º - Em casos de
manifesta urgência, a reunião poderá ser convocada por fax e/ou telefone, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 48 - As reuniões
da Diretoria realizar-se-ão, de preferência, na sede da Entidade, em dias úteis
e no horário comercial, salvo decisão em contrário do Presidente, ouvidos os
demais membros.
Art. 49 - Aplicam-se às
reuniões de Diretoria, no que couber, as regras regimentais do Conselho de
Representantes, previstas no Anexo II deste Estatuto.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 50 - O Conselho
Fiscal, eleito pelo Conselho de Representantes, é composto por 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, com mandatos por 4 (quatro) anos, admitida a
reeleição, podendo reunir-se e validamente deliberar sobre qualquer assunto de
sua competência com a presença de, pelo menos, 2 (dois) conselheiros.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância ou impedimento do cargo de
qualquer conselheiro efetivo, por qualquer um dos motivos previstos neste
Estatuto, assumirá o cargo vago, automaticamente, o substituto legal, por ordem
de menção na chapa eleita.
Art. 51 - O Conselho
Fiscal terá um coordenador, eleito dentre os seus membros, para convocar e
conduzir suas reuniões, às quais se aplicarão, no que couber, as regras
regimentais do Conselho de Representantes, previstas no Anexo II deste Estatuto.
Art. 52 - Compete ao
Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições previstas em outros
dispositivos deste Estatuto:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, bem como as
decisões do Conselho de Representantes;
II - reunir-se, ordinariamente, antes de cada reunião ordinária
do Conselho de Representantes e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu coordenador ou por 2 (dois) de seus membros;
III - emitir parecer sobre as contas da Diretoria e sobre a
Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;
IV - determinar a contratação de auditoria externa e sobre a
situação econômico-financeira da Entidade, por iniciativa de seus membros ou
mediante solicitação da Diretoria ou do Conselho de Representantes;
V - dar parecer sobre a compra, venda e gravame de bens imóveis.
Art. 53 - As atas das
reuniões do Conselho Fiscal, assinadas por todos os membros presentes, serão
sempre encaminhadas, para conhecimento e eventuais providências, ao Presidente
e ao 1º Diretor Financeiro.
Art. 54 - O Conselho
Fiscal poderá convocar, para prestar esclarecimentos em suas reuniões, qualquer
conselheiro, diretor, sócio, empregado ou assessor da Entidade, sendo-lhe
facultado, também, livre acesso às dependências ou documentos da FETRANSPAR.
Capítulo V
Das condições de elegibilidade
Art. 55 - São condições
para que alguém se candidate a cargo eletivo na FETRANSPAR:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, completos;
II - ser sócio de empresa do TrC que, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, integre o quadro social do sindicato filiado à FETRANSPAR;
III - não estar respondendo a processo disciplinar na
Entidade ou em sindicato a ela filiado, nem enquadrado na hipótese do artigo
59;
IV - ter sua indicação homologada pelo sindicato
filiado da qual sua empresa integre o quadro social, ou pelo Conselho de
Representantes da FETRANSPAR, se for o caso.
Parágrafo único - Os direitos previstos no "caput"
deste artigo e seus respectivos incisos não poderão ser exercidos pelo
"Associado Contribuinte" da FETRANSPAR.
Art. 56 - Além das
condições previstas no artigo anterior, os candidatos a Presidente e a Vice-Presidentes
da FETRANSPAR deverão ter exercido,
durante pelo menos 3 (três) anos, outros cargos eletivos na FETRANSPAR, ou em sindicato a esta
filiado, ou em qualquer outra entidade componente do Sistema CNT.
Parágrafo único - Todas as condições de elegibilidade previstas
neste artigo e no anterior devem estar atendidas na data da inscrição das
respectivas candidaturas.
Capítulo VI
Da perda do mandato
Art. 57 - Os exercentes
de cargos eletivos na Entidade sujeitar-se-ão à perda do mandato nos seguintes
casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio da FETRANSPAR ou de qualquer entidade do
sistema de TrC;
II - grave violação deste Estatuto;
III - prática de crime, comprovada por sentença
condenatória transitada em julgado;
IV - exclusão do quadro social da FETRANSPAR do sindicato a que esteja
associado como empresário;
V - perda da condição de sócio ou diretor de
empresa associada a sindicato filiado à FETRANSPAR;
VI - aceitação de cargo ou função remunerada no Sindicato,
observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º.
§ 1º - Sujeitar-se-á,
também, à perda de seu mandato aquele que, regularmente convocado, deixar de
comparecer, sem justificativa, a mais de 3 (três) reuniões, ordinárias ou
extraordinárias, consecutivas ou não, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 2º - As hipóteses de
perda do mandato previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo apenas
poderão ser invocadas após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do fato, desde
que, neste período, o exercente do cargo não se torne sócio ou diretor de outra
empresa de TrC, que seja ou
venha a se tornar sócia de sindicato filiado à FETRANSPAR.
Art. 58 - A perda do
mandato poderá ser proposta por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, ou por grupo de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sindicatos filiados,
devendo a representação ser fundamentada e dirigida ao Presidente da FETRANSPAR.
§ 1º - A perda do
mandato será decidida pelo Conselho de Representantes, assegurada ampla defesa
ao acusado, exceto nas hipóteses dos incisos IV a VI e do parágrafo 1º do
artigo anterior, quando poderá ser declarada, "ex officio" e de
plano, pelo Presidente.
§ 2º - O acusado será cientificado de todas as acusações
formuladas, mediante comunicação escrita, concedendo-se-lhe prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa escrita.
§ 3º - O Conselho de
Representantes apreciará a defesa e as provas eventualmente produzidas pelo
acusado, decidindo por maioria qualificada e votação secreta.
§ 4º - A representação
que versar sobre a perda do mandato do Presidente da FETRANSPAR somente terá validade se subscrita pela maioria simples
dos membros do Conselho de Representantes, que, ocorrendo esta hipótese, se
autoconvocará, reunindo-se sob a presidência de um de seus membros, para deliberar
sobre a matéria, com observância das normas previstas nos parágrafos anteriores
deste artigo.
Art. 59 - Aquele que
perder o seu mandato será inelegível para qualquer outro cargo na Entidade
durante 10 (dez) anos, exceto nas hipóteses dos incisos IV a V do artigo 57,
uma vez cessadas as suas causas.
Capítulo VII
Da vacância
Art. 60 - A vacância
de qualquer dos cargos eletivos da FETRANSPAR
poderá ocorrer por:
I - morte ou invalidez permanente do titular;
II - perda do mandato, nos termos do Capítulo
anterior;
III - renúncia.
Parágrafo único – Na hipótese de provimento do cargo vago, o
substituto legal completará o período de seu antecessor.
Art. 61 - A renúncia de qualquer membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal deverá ser manifestada, por escrito, ao Presidente da FETRANSPAR.
Parágrafo único - Tratando-se de renúncia do Presidente, a
comunicação será dirigida por este ao 1º Vice-Presidente, que convocará
imediatamente a Diretoria e o Conselho de Representantes, para ciência do ocorrido.
Art. 62 - Manifestação
unilateral de vontade, a renúncia produzirá os seus efeitos a partir do momento
em que for apresentada, independentemente de aprovação ou homologação.
TÍTULO V
DAS PENAS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 63 - A infração às
disposições deste Estatuto sujeitará o infrator a uma das seguintes penas,
a ser aplicada ao sindicato filiado ou ao seu representante, conforme o caso:
I - advertência;
II - suspensão;
III - eliminação por falta de pagamento;
IV - expulsão.
Parágrafo único - Na aplicação da pena, serão considerados os
antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art.64 - A pena de advertência
será aplicada em caso de infração de natureza leve, sendo o infrator primário.
Art. 65 - A pena de suspensão
será aplicada em caso de infração de natureza grave ou quando o infrator
registrar antecedentes disciplinares na Entidade.
Parágrafo único - A pena de que trata este artigo será imposta
por prazo certo, fixado pelo órgão julgador à vista das circunstâncias
agravantes e atenuantes, podendo variar de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta
dias).
Art. 66 - A pena de eliminação
por falta de pagamento será aplicada ao sindicato filiado que deixar de pagar
os valores devidos à Entidade por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 67 - A pena de expulsão
será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI do art.57.
Art. 68 - A pena poderá
ser aplicada ao sindicato filiado ou a seu representante, a critério do órgão
julgador, dependendo da natureza da infração.
Parágrafo único - A pena aplicada ao representante não se
estenderá ao sindicato filiado, que poderá constituir outro representante.
Art. 69 - São
circunstâncias que sempre agravam a infração:
I - ser o infrator membro de órgão da administração
da Entidade;
II - ser o infrator reincidente;
III - ser o infrator revel;
IV - ser a infração cometida com dolo.
Art. 70 - São
circunstâncias que sempre atenuam a infração:
I - apresentar o infrator bons antecedentes na
Entidade;
II - ser a infração de natureza culposa;
III - decorrer a infração de interpretação razoável,
ainda que equivocada, de dispositivo estatutário.
Art. 71 - O processo
disciplinar constante do Anexo III deste Estatuto, assegurará amplo
direito de defesa e duplo grau de jurisdição.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - O exercício
social coincidirá com o ano civil.
Art. 73 - Todos os
prazos previstos neste Estatuto serão contados com exclusão do dia de início e
inclusão do de vencimento.
Art. 74 - Este Estatuto
entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório
competente, para os fins de Direito.
Art. 75 - O mandato da
atual Diretoria permanecerá inalterado, com o seu término em 31 de dezembro de
2004.
Parágrafo único – É permitida a reeleição para a atual Diretoria.
Art. 76 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Curitiba, 16 de abril de
2010.
LUIZ ANSELMO TROMBINI
Presidente
Sérgio L. Malucelli
OAB/PR 25.128
(Estatuto
Social - ANEXO I)
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -
REGULAMENTO ELEITORAL
Art. 1º - A cada
quadriênio, no último trimestre do ano que finda o mandato, observados os
dispostos nos artigos 31 a 36 relativos à Reunião do Conselho de Representantes
e Capítulo V relativo às condições de elegibilidade, ambos do Estatuto Social,
o Conselho de Representantes elegerá os novos componentes de sua Mesa Diretora,
da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terão início no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único - Os integrantes da Mesa Diretora do Conselho de
Representantes (Presidente e 1º Vice-Presidente) exercerão, concomitantemente,
idênticos cargos na Diretoria.
Art. 2º - Abrindo o item
da Ordem do Dia referente às eleições, que deverá ser o primeiro da pauta, o
Presidente determinará à Secretaria que esclareça quem poderá votar e ser
votado, observado o disposto no Estatuto Social.
Art.
3º - Perfeitamente definido o colégio eleitoral e
esclarecidas todas as dúvidas que a respeito forem suscitadas pelo Plenário, o
Presidente franqueará a palavra, pela ordem, aos que a solicitarem, para que
sejam indicadas as candidaturas, que deverão ser apresentadas em chapas
completas, com candidatos para todos os cargos em disputa, não se admitindo
chapas incompletas ou candidaturas avulsas.
Art.
4º - Havendo
manifesto dissenso nos pronunciamentos referidos no artigo anterior, o
Presidente poderá suspender os trabalhos, por até 1 (uma) hora, para que sejam
tentadas composições.
Art.
5º - Reabrindo
os trabalhos, o Presidente indagará do Plenário se foi possível chegar-se ao
consenso.
Art.
6º - Na hipótese positiva, a Mesa informará a
composição da chapa única registrada, e o Presidente proporá ao Plenário que
ela seja eleita pelo sistema simbólico ou, mesmo, por aclamação. Inexistindo
oposição por parte de qualquer membro do Conselho de Representantes, este
sistema será adotado, e o Presidente proclamará eleitos os componentes da chapa
única.
Art.
7º - Não sendo possível o consenso, a Mesa
procederá à leitura das chapas registradas, vedada a inclusão de um mesmo nome
em mais de uma delas, ainda que para cargos diferentes.
Art.
8º - Em seguida, o Presidente indagará do
Plenário se há impugnações a qualquer dos nomes constantes da chapa, que
somente poderão versar sobre as condições de elegibilidade previstas no
Estatuto e que deverão ser manifestadas neste momento, sob pena de preclusão.
Art.
9º - Inexistindo impugnações ou solucionadas
soberanamente pelo Plenário as que forem apresentadas, facultando-se a
substituição daqueles que forem considerados inelegíveis ou que figurarem em
mais de uma chapa, o Presidente suspenderá os trabalhos por até 1 (uma) hora
para a elaboração das cédulas únicas, que conterão os nomes de todos os
candidatos, com a indicação dos respectivos cargos, agrupados por chapas, de
modo que o eleitor possa assinalar, com um "x" ou uma cruz, a chapa
de sua preferência.
Art. 10 - Reaberta a
sessão, o Presidente verificará se está em ordem o material para a votação
(lista de eleitores, cédulas, urna e cabine de votação), prestará todas as
informações necessárias sobre os procedimentos a serem adotados e solicitará à
Secretaria que proceda à chamada dos eleitores, pela lista de presença.
§ 1º - À medida que
forem chamados, os eleitores aproximar-se-ão da Mesa, assinarão a folha de
votação e receberão uma cédula, devidamente rubricada pelo Presidente e pelo
Secretário, dirigindo-se, em seguida, à cabine de votação.
§ 2º - Será considerada
eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 3º - Em caso de
empate, a eleição será decidida por voto aberto do Presidente, observado o
disposto no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno do Conselho de
Representantes (Anexo II do Estatuto Social).
Art. 11 - A sistemática
prevista nos artigos 9º e 10 será observada, mesmo na hipótese de haver uma só
chapa registrada, caso a votação secreta seja requerida por qualquer membro de
Conselho de Representantes.
Art.
12 - A ata da reunião ordinária do Conselho de Representantes
na qual forem realizadas eleições, devidamente assinada pelo Presidente, será
levada a registro perante o Cartório competente.
Art. 13 - Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente, aplicando-se,
subsidiariamente, os princípios gerais de Direito Eleitoral.
Art. 14 - Este
Regulamento Eleitoral é parte integrante e indissociável do Estatuto Social da FETRANSPAR, aprovado nesta data,
entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de abril de
2010.
LUIZ ANSELMO TROMBINI
Presidente
(Estatuto
Social - ANEXO II)
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Dispõe sobre a ordem dos
trabalhos no plenário do Conselho de Representantes, aplicando-se, também, às
reuniões de Diretoria e do Conselho Fiscal da FETRANSPAR, no que couber.
Art. 1º - A pauta das
reuniões do Conselho de Representantes terá a seguinte estrutura:
I - aprovação da ata da
reunião imediatamente anterior (ordinária ou extraordinária);
II - leitura dos
expedientes alusivos à reunião;
III - comunicações pessoais;
IV - Ordem do Dia.
Art. 2º - O Presidente
comporá a Mesa Diretora e declarará instalada a reunião, no horário constante
da convocação, com qualquer número de membros do Conselho de Representantes
presentes, podendo usar da palavra, por até 5 (cinco) minutos, para informações
gerais sobre a reunião ou para discorrer sobre qualquer outro assunto que considere
oportuno.
Art. 3º- Passando ao item I
do expediente, o Presidente indagará se há retificações à ata da reunião
anterior, já previamente distribuída a todos os membros do Conselho de
Representantes. Não havendo, a ata será considerada aprovada. Havendo, as
retificações serão anotadas pela Secretaria, e a ata será considerada aprovada,
com o registro das retificações solicitadas.
Art. 4º - Aprovada a
ata, com ou sem retificações, o Presidente procederá o relatório de
acompanhamento das decisões pendentes e preste os necessários esclarecimentos.
Art. 5º - No item II
do expediente, procederá à leitura dos expedientes encaminhados à Mesa,
alusivos à reunião, notadamente as eventuais justificativas de ausências, que
deverão ser consignadas em ata.
Art. 6º - Passando ao
item III, o Presidente abrirá inscrição para os membros do Conselho de
Representantes que desejarem fazer uso da palavra em "comunicações
pessoais", sobre tema livre, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) minutos,
vedados apartes.
Parágrafo único - Concluída a inscrição, o Presidente concederá a
palavra, pela ordem, a cada um dos inscritos, e apenas a estes, admitida a
cessão de tempo a outro orador inscrito.
Art. 7º - Em nenhuma
hipótese será admitida discussão ou deliberações nestas três primeiras fases da
reunião, cuja duração, no seu conjunto, não excederá a 30 (trinta) minutos.
§ 1º - As propostas suscitadas pelos oradores em suas intervenções
poderão ser incluídas na Ordem do Dia da reunião seguinte, a critério do
Presidente, salvo quando se constituírem em votos de louvor, de pesar ou
assemelhados, hipóteses em que o Presidente submeterá imediatamente a proposta
à deliberação do Plenário.
§ 2º - Esclarecimentos
eventualmente solicitados pelos oradores poderão ser imediatamente prestados
pela Mesa, porém sem gerar debates. Questões mais complexas serão objeto de
esclarecimento posterior e formal.
Art. 8º - Encerrada a
intervenção do último orador inscrito ou atingido o limite de tempo previsto no
"caput" do artigo anterior, o Presidente dará início, imediatamente,
à discussão da Ordem do Dia, objeto de prévia divulgação.
Parágrafo único - A requerimento de qualquer dos membros do
Conselho ou "ex officio", o Presidente poderá determinar a inversão
de itens da Ordem do Dia.
Art. 9º - Apenas poderão
ser objeto de deliberação propostas incluídas na Ordem do Dia, sendo nula
qualquer decisão com inobservância deste preceito.
Art. 10 - Para discussão
e votação das propostas constantes da Ordem do Dia, será observado o seguinte
rito:
I - em primeiro lugar, o
Presidente dará a palavra ao autor da proposta ou a alguém por ele designado,
para defendê-la pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, admitindo-se apartes;
II - em seguida, o
Presidente abrirá os debates, concedendo a palavra, pela ordem, aos oradores
que se inscreverem;
III - nos debates, a
intervenção de cada orador não excederá a 3 (três) minutos, admitindo-se
apartes, sendo que nenhum orador poderá manifestar-se mais de uma vez sobre o
mesmo assunto;
IV - quando vários oradores já tiverem se manifestado, e o
Presidente, a seu critério, julgar já suficientemente debatido o assunto,
poderá declarar encerrada a discussão, mesmo que ainda haja oradores inscritos;
V - encerrada a discussão, o Presidente declarará a matéria em
votação, admitido um "encaminhamento de votação" a favor e outro
contra, pelo prazo de 2 (dois) minutos cada um, vedados apartes;
VI - inexistindo pedido de "encaminhamento de votação"
ou concluídas estas manifestações, o Presidente colocará a matéria em votação,
pelo sistema simbólico, salvo nos casos em que o Estatuto Social exigir,
expressamente, votação secreta;
VII - suscitando-se
dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente, a requerimento do Plenário
ou "ex officio", poderá determinar a repetição do processo de
votação, desta vez pelo sistema nominal, mediante chamada a ser procedida pela
Secretaria, com base na lista de presença;
VIII - as decisões serão adotadas sempre por maioria
simples, ou seja, metade mais um dos presentes, salvo nos casos em que o
Estatuto Social exigir, expressamente, maioria absoluta ou qualificada;
IX - o Presidente será o
último a votar e apenas o fará se houver empate na votação;
X - colhidos os votos, o
Presidente proclamará claramente o resultado, que será consignado em ata.
Parágrafo único - Diante de matéria que exija, para sua
aprovação, maioria absoluta ou qualificada, e estando o “quorum” abaixo deste
limite mínimo, o Presidente, a seu critério, poderá excluir o assunto da pauta,
determinando a sua inclusão na Ordem do Dia de reunião seguinte, ou permitir a
sua discussão informal, sem colocá-lo, porém, em votação, que, se ocorrer, será
nula de pleno direito.
Art. 11 - O aparte
dependerá da aquiescência do orador que estiver com a palavra e não ultrapassará
1 (um) minuto, vedados contra-apartes.
Parágrafo único - O tempo do aparte não será descontado do prazo
concedido ao orador.
Art. 12 - Questões-de-ordem,
versando exclusivamente sobre matéria estatutária ou regimental, com indicação
precisa do dispositivo cuja violação é argüida, poderão ser manifestadas em
qualquer fase da reunião e serão soberanamente decididas pelo Presidente.
Art. 13 - O Presidente
advertirá e, na reincidência, cassará a palavra do orador que exceder os prazos
fixados neste Regimento ou que proceder de maneira desrespeitosa à instituição
ou a seus pares.
Art. 14 - Esgotada a
Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrada a reunião, da qual será lavrada
ata circunstanciada, assinada pelo Presidente, a ser remetida, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a todos os membros do Conselho de Representantes.
Art. 15 - Eventual
liberalidade da Presidência na condução dos trabalhos não ensejará a presunção
de novação ou de derrogação do disposto neste Regimento, cujas regras serão aplicadas
com o rigor necessário, em cada momento, a exclusivo critério do Presidente.
Art. 16 - O disposto
neste Anexo aplicar-se-á, também, no que couber, às reuniões da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
Art. 17 - Este
Regimento Interno é parte integrante e indissociável do Estatuto Social da FETRANSPAR, aprovado nesta data,
entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de abril de
2010.
LUIZ ANSELMO TROMBINI
Presidente
(Estatuto
Social - ANEXO III)
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DO PARANÁ- FETRANSPAR -
PROCESSO DISCIPLINAR
Dispõe sobre as normas processuais para apuração de
infrações e aplicação das penas previstas no Título V do Estatuto Social.
Art. 1º - O processo disciplinar
poderá ser instaurado por despacho do Presidente, "ex officio" ou
mediante comunicação formal encaminhada por qualquer diretor, sindicato filiado
ou funcionário da FETRANSPAR.
Art. 2º - Instaurado o
processo, o Presidente ordenará a notificação do interessado para que apresente
sua defesa e as provas que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da notificação.
§ 1º - A notificação de que trata este artigo será clara e precisa,
de maneira que o interessado possa ter pleno conhecimento de todos os fatos que
lhe são imputados.
§ 2º - Admitir-se-á apenas prova documental.
§ 3º - A prova testemunhal, eventualmente necessária, será
substituída por declaração pré-constituída, assinada e com firma reconhecida.
Art. 3º - Recebida a
defesa ou transcorrido o seu prazo sem manifestação do interessado, o processo
será incluído, para julgamento, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária
da Diretoria.
Art. 4º - Proferida a
decisão da Diretoria, que será consignada em ata, o Presidente determinará a
notificação do interessado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, para recorrer ao Conselho de
Representantes.
Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo terá os efeitos
devolutivo e suspensivo.
Art. 5º - Transcorrido
"in albis" o prazo recursal, o Presidente ordenará a execução da
decisão, determinando, também, à Secretaria, que proceda às anotações
pertinentes no prontuário do infrator.
Art. 6º - Havendo
recurso, o Presidente convocará extraordinariamente o Conselho de
Representantes e incluirá o processo, para julgamento, na Ordem do Dia da
reunião.
Art. 7º - Prolatada a
decisão do Conselho de Representantes, que será consignada em ata, o
Presidente, qualquer que seja o resultado, determinará a notificação do
interessado.
Parágrafo único - Mantida a decisão de primeira instância, o
Presidente procederá conforme previsto no artigo 5º. Cancelada a aplicação da
pena, determinará o arquivamento do processo.
Art. 8º - Sendo o
processo instaurado contra exercente de mandato eletivo na Entidade, o
julgamento competirá, originalmente, ao Conselho de Representantes,
admitindo-se, em grau de recurso, pedido de reconsideração para o mesmo órgão,
no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos devolutivo e suspensivo. Em ambos os
casos, exigir-se-á votação secreta.
Art. 9º - O processo
disciplinar poderá ser arquivado, a qualquer tempo, por despacho do Presidente,
se, antes do trânsito em julgado da decisão, o interessado confessar a infração
e manifestar arrependimento eficaz, reparação do dano ou integral correção do
procedimento faltoso.
Art. 10 - Na hipótese
de processo instaurado por débito do filiado, seja por falta de pagamento, seja
por prejuízo causado ao patrimônio da FETRANSPAR,
a reparação do dano ou a correção do procedimento faltoso somente será
considerada eficaz, para os efeitos do artigo anterior, se o interessado
efetuar o pagamento do montante devido, devidamente corrigido e acrescido de
juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o processo será
sumaríssimo, com a notificação para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de eliminação. A única prova admissível será a de eventual
pagamento, mediante apresentação de seu comprovante. Da decisão que determinar
a eliminação do sócio não caberá qualquer recurso.
Art. 11 - O sindicato
filiado ou representante ao qual tenha sido aplicada a pena de expulsão não
poderá ser readmitido no quadro social.
Art. 12 - O sindicato
filiado eliminado por falta de pagamento somente poderá ser readmitido, a
critério da Diretoria, após efetuar os pagamentos previstos no artigo 10.
Art. 13 - As
notificações previstas neste Anexo serão escritas, podendo ser efetuadas pessoalmente,
por via postal, por fac-símile ou por qualquer outro meio hábil, mas de modo a
permitir, sempre, a comprovação da data de seu recebimento.
Art. 14 - As normas
constantes deste Anexo são parte integrante e indissociável do Estatuto Social
da FETRANSPAR, aprovado nesta data,
entrando em vigor juntamente com ele, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de abril de
2010.
LUIZ ANSELMO TROMBINI
Presidente
Aprovado pela Reunião do Conselho de
Representantes, realizada em Curitiba/PR, no dia 04 de Junho de 1993.
Registrado no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba
(PR), em 17 de Novembro de 1993, no
Livro "A", sob o nº 13567.
(*)
Última alteração em 16 de abril de 2010.